Parecer nº 421/15
Memo. SGA.22 nº 32/2015
Expediente TID nº XXXXXXXXXXXX
Interessado: Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22
Assunto: Convocação de professor da Escola do Parlamento para retirada da Nota de Empenho – Desnecess idade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 solicita análise desta Procuradoria sobre a necessidade de convocação de professor contratado pela Escola do Parlamento, seja pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou por e-mail, para a assinatura da nota de empenho correspondente, uma vez que o professor estará nas dependências deste Legislativo no dia da aula, sendo esta, então, a melhor oportunidade para colher seu assentimento em relação à nota de empenho.
Aduz, ainda, a referida supervisão, que o chamamento dos professores contratados para ministrar aula na Escola do Parlamento para retirada da nota de empenho é difícil, tanto com convocação por intermédio de e-mail quanto pela publicação no diário oficial.
A respeito da questão relativa à convocação para a retirada da nota de empenho determina o art. 64 da Lei nº 8.666/93, que:
“Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”
O preceptivo legal acima transcrito faz alusão à necessidade de se convocar o interessado para retirar ou aceitar a nota de empenho, mas não explicita a forma como deve ser feita tal convocação, se por intermédio da imprensa oficial ou qualquer outra forma.
No caso, o importante é que o interessado tenha conhecimento da nota de empenho para ter a oportunidade de aceitá-la ou recusá-la. Se esta convocação for efetivada pessoalmente, tanto melhor, não há qualquer irregularidade em tal prática.
Entretanto, é importante que se frise que não fica dispensada a publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial (que se constitui em condição para que o contrato produza efeitos), na forma prescrita pelo parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93. Dispõe o referido preceptivo legal, que:
“Art. 61.(…)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”
Tratando-se de dispensa de licitação prevista no inciso III e seguintes da Lei nº 8.666/93 ou situações de inexigibilidade a publicação deverá ocorrer na forma do art. 26 da Lei nº 8.666/93. Determina o referido dispositivo legal, que:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.”
A respeito do tema preleciona Marçal Justen Filho que “a parte final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É compreensível esta solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a prática do ato deve ser levada à publicação depois de sua prática. No caso específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa (excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido realizar duas publicações (uma que autoriza o ato de contratação direta e outra do extrato do contrato). Basta uma única.”
Assim, do cotejo entre os dispositivos legais acima transcritos, pode-se concluir que as contratações de professores da Escola do Parlamento firmadas dentro do limite de dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93), no que pertine à publicação resumida do instrumento de contrato, deverão pautar-se pela sistemática inserta no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
Por outro lado sendo a contratação firmada acima do limite de dispensa de licitação em razão do valor a publicação deverá pautar-se pelo disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de novembro de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Convocação de professor da Escola do Parlamento para retirada da Nota de Empenho – Desnecessidade