ACJ Parecer n° 423/2005
Referência: Protocolo CMSP n° 40.763/2005
TID 594293/597077
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Regra da Emenda Constitucional 41/03, art. 3º, 1º.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Consta dos autos (fls. 18/20), que tratam originalmente de pedido de aposentadoria voluntária do servidor, posteriormente sobrestado por solicitação do autor (fl. 22), parecer desta ACJ, de número 17/2004, que analisava o requerimento de aposentadoria.
Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
Assim, o servidor, de acordo com a informação que consta do expediente, reúne as condições para se aposentar, com proventos integrais, calculados de acordo com o art. 3º, da EC 41/2003, por contar, em 31/12/2003 com:
1º – mais de 53 anos completos – idade mínima exigida pela EC 20/98, art. 8º, I (a legislação então vigente à época em que o servidor completou as exigências para a aposentadoria);
2º – mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (EC 20/98, art. 8º, II, a);
3º – mais de trinta e cinco anos de contribuição, com o acréscimo imposto pela EC 20/98, art. 8º, III, b, pois completou esse tempo em setembro de 1999, segundo informa o SGA 11.
O requerente contava com todos os requisitos exigidos pela EC 41/2003 para a aposentadoria com proventos integrais em 31/12/2003, data de publicação daquela Emenda Constitucional. Daí ser inegável o direito do servidor á aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da EC 41/03. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da EC 41/03.
Finalmente, o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, desde a data da entrada em vigor do efetivo desconto de 11% (onze por cento) decorrente do artigo 1º da Lei 13.973/05, o que se deu a partir do dia 11 do mês de agosto de 2005, até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 2º, § 5º.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de novembro de 2005.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Concessão
Abono de Permanência
Requisitos
aposentadoria voluntária
proventos integrais
Emenda Constitucional 41/03