Processo nº 784/2007
Parecer nº 423/2008
Assunto: Contrato- inexecução – penalidade – aplicação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Esta Edilidade celebrou o contrato nº 29/2008 com a empresa XXX, visando à adequação para acessibilidade dos banheiros públicos.
Constatou-se a inexecução parcial do ajuste. Além disso, verificou-se a não comprovação da regularidade da Contratada em relação ao INSS. A Contratada foi oficiada para apresentação de defesa prévia, inclusive em face da eventual rescisão do ajuste, nos termos do Parecer de fls. 1369/1372.
Observado o devido processo legal, a Secretaria de Infra-Estrutura- SGA.3, responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, analisada a defesa prévia, opina pela aplicação de penalidades, inclusive rescisão. De fato, o art. 78, inc. I da Lei nº 8.666/93 da Lei nº 8.666/93 arrola entre os motivos para a rescisão do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais. Sobremais, a circunstância de encontrar-se a empresa inadimplente perante a Seguridade Social constitui motivo para tanto, uma vez que é vedada a contratação pelo poder público em empresas em tal situação, conforme art. 195 § 3º da Constituição Federal.
De todo o exposto, tem-se que os autos estão em condições de serem submetidos à Egrégia Mesa para deliberação, sendo que a gravidade dos fatos narrados enseja a aplicação das sanções inscritas nas cláusulas 10.1.3 e 10.1.4 do Contrato, além da rescisão do ajuste.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de dezembro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo