Parecer n° 423/2009
Memorando SGA nº 78/2009
TID: xxxxxxx
Interessada: SGA
Assunto: Consignação em folha de pagamento – Decreto nº 49.425/2008 e Ato nº 1046/2009 – Princípios da transparência e publicidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de solicitação da Secretaria Geral Administrativa para que esta Procuradoria proceda à análise e elaboração de normas e procedimentos a serem adotados por esta Edilidade no tocante às consignações em folha de pagamento, no sentido de garantir o respeito aos princípios da publicidade e da transparência na administração pública.
Vale lembrar, inicialmente, que o Ato nº 1046/2009 desta Edilidade veio a regulamentar a aplicação do Decreto Municipal nº 49.425/2008, que dispõe sobre normas do Executivo concernentes às consignações em folha de pagamento, bem como estabelecer as competências e procedimentos necessários à habilitação das consignatárias.
Por esta razão, o intuito desta Casa com a edição de mencionado Ato foi de beneficiar os seus funcionários, para que pudessem ter acesso a empréstimos sob a forma de consignação em folha de pagamento, prática esta que além de facilitar o acesso ao empréstimo, proporciona taxas de juros mais favoráveis, em razão da redução do risco de inadimplemento.
Entretanto, conforme se depreende dos documentos anexados ao presente expediente, alguns funcionários, talvez até por falta de informações mais claras, vêm questionando esta Casa acerca das taxas praticadas e de demais encargos que estariam sendo cobrados pelos empréstimos. E, por esta razão, a preocupação da Alta Administração de dar transparência e publicidade ao procedimento de consignação em folha para que os funcionários possam se esclarecer antes de qualquer escolha.
Nesta esteira, a Câmara Municipal de São Paulo, através do Ato nº 1046/2009, apenas normatizou a possibilidade de consignação em folha. Todavia, nesta normatização não vinculou qualquer servidor à escolha de uma ou outra instituição. Pelo contrário, deixou a liberdade de escolha, possibilitando que o funcionário contrate empréstimo consignado com as instituições credenciadas, elegendo aquela que for mais conveniente ao mesmo.
Assim, muito embora esta Edilidade tenha possibilitado a consignação em folha de pagamento, não pode interferir nas taxas praticadas no mercado, nem mesmo nos demais encargos que vierem a ser cobrados pelo empréstimo, com exceção do artigo 16 do Decreto nº 49.425/2009, que estabelece o limite máximo de taxa de juros. Quando do credenciamento das instituições deve esta Edilidade observar apenas os parâmetros definidos no Decreto nº 49.425/2009 e no Ato nº 1046/2009, não podendo impor que todas as instituições pratiquem taxas iguais ou cobrem os mesmos encargos.
Todavia, para garantir aos seus funcionários maior transparência e publicidade, possibilitando liberdade para que escolha a instituição financeira com melhores taxas e menores encargos, parece-me que esta Edilidade deve adotar medidas que busquem atribuir a maior publicidade possível, tais como:
1 – Disponibilizar na Intranet um ícone, a par do que já existe na Prefeitura do Município de São Paulo (cópia em anexo), que contenha:
a) explicação do que é a consignação em folha de pagamento;
b) quais as espécies de consignação;
c) quem tem direito à consignação;
d) quais instituições podem ser consignatárias, com telefones e contatos, devendo ser atualizadas sempre que houver alteração;
e) quais os limites e porcentagens que a consignação deve respeitar;
f) o que avaliar no empréstimo consignado (ex: comparação de taxas de juros);
g) os cuidados que deverão ser tomados na contratação do serviço (para que o contratante não tenha que pagar nenhum valor que não esteja declarado no contrato, a título de taxas e comissões)
h) o direito de o funcionário saber o custo efetivo total do seu financiamento (CET) para comparação entre as instituições, por respeito ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, bem como do artigo 1º, da Resolução nº 3.517 do BACEN.
i) legislação aplicável: no caso disponibilizar o Ato nº 1046/2009; o Decreto nº 49.425/2008 e a Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil.
j) tabela de juros, mês a mês, praticada pelas instituições credenciadas, acrescida da informação sem o valor eventualmente cobrado a título de encargos, assim como o custo efetivo total (CET) final do financiamento.
2 – Lançar informe nos holerites comunicando a existência do ícone referido no item 1;
As medidas acima não impedem que outras sejam tomadas, a critério da Alta Administração.
Com esta postura, a Câmara Municipal de São Paulo estará dando publicidade e transparência ao procedimento de consignação em folha de pagamento, bem como estará possibilitando que todos os funcionários esclareçam suas dúvidas antes de efetuar o empréstimo com a instituição escolhida. É direito do consumidor a liberdade de contratação e cabe a esta Casa garantir este direito através do conhecimento das normas, especialmente das taxas de juros praticadas por cada instituição, bem como o custo efetivo total do seu financiamento (CET).
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de novembro de 2009.
JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113