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Parecer 423 / 2016

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Parecer n° 423/2016

Parecer nº 423/2016
Processo nº 767/2014
TID xxxxxxxxxxx
Ref.: xxxxxxxxxx – Curta prorrogação (4 meses ou até a assinatura de novo termo de contrato)

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta do 1º Termo de Aditamento de Contrato pactuado com a empresa xxxxxxxxxxx, com prorrogação do ajuste por mais 4 (quatro) meses ou até a conclusão do processo que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro, a partir de 25.11.2016.

O objeto do contrato envolve a prestação de serviços de monitoramento da operação da central do sistema de detecção e alarme de incêndio e da operação dos elevadores.

Destaco que, conforme Parecer nº 421/2016 exarado por esta Procuradoria nos autos do Processo 813/2016, foi recomendada a abertura de novo procedimento licitatório para a contratação dos serviços relacionados ao objeto acima mencionado, em decorrência de entraves encontrados no pedido de repactuação solicitado pela Contratada naqueles autos.

Contudo, consta informação de SGA.2 no sentido de que

“Não é assegurado que o PA 813/16 – TID 15.254.462, no qual trata de eventual futuro ajuste, terá sido concluído até a data supra [qual seja, 25/11/2016].”

Sendo assim, considerando a imprescindibilidade do objeto em questão, a Contratada foi consultada a respeito da possibilidade de prorrogação do TC nº 44/2015 por mais até 4 meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço, e se manifestou de forma favorável (fl. 516).

A prorrogação do ajuste nas mesmas condições originalmente pactuadas (inclusive quanto ao preço) faz presumir, com muito mais razão, a vantajosidade econômica da avença, dispensando, na forma do art. 1º, parágrafo único, II, do Ato 1.307/2015, a pesquisa de preço.

Por outro lado, a SGA.2 (fl. 511) destacou que a CTM – Certidão de Tributos Mobiliários da Contratada (fl. 509) “está vencida, sem previsão de regularização”. Contudo, a Contratada juntou certidão recente e válida apontando a sua regularidade fiscal (fl. 519).

Verifica-se, no caso presente, não estar ultrapassado o prazo máximo de prorrogação permitido no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Segundo a SGA.22 (fl. 522), o valor mensal da contratação é de R$ 30.403,34, ficando o valor total para o período de mais até 4 (quatro) meses orçado em R$ 121.613,36.

Reserva de recursos orçamentários à fl. 523.

Constam nos autos, além da já mencionada CTM (fl. 519), a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 517), o CRF – Certificado de Regularidade do FGTS (fl. 518) e a certidão de regularidade com o CADIN (fl. 520). Anexamos, ainda, a CNDT.

Segue anexa correspondência na qual a Contratada indica a pessoa que assinará o Termo de Aditamento, cujos poderes constam no contrato social também anexo.

Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização da prorrogação pretendida, cuja minuta segue anexa.

Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.

DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960



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