Parecer nº424/06
Processo nº 667/2006
Assunto: Contrato de construção de rampas para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e reformas das copas- Infração-aplicação de multa.
Srª. Advogada Supervisora,
Retornam os autos a esta ACJ, para esclarecimento quanto à providência relativa à infração notificada às folhas 482 a 483 e respectivo cálculo quanto ao valor da multa cabível informado às fls.487.
Em fls.482 foi apresentado pelo gestor o relatório da execução da obra,existindo pendências que não foram solucionadas.
Durante o andamento da obra a empresa foi advertida mais de uma vez de que estavam ocorrendo irregularidades em relação ao cronograma apresentado.
Entretanto já em fls.486, o gestor menciona que as pendências já foram prontamente resolvidas e informa que houve 21 dias de atraso para a conclusão do serviço.
Quer-me parecer notificar a empresa para apresentação de defesa prévia especificamente em relação a esta infração,consoante os artigos 86 e 87 da Lei de licitações.
Assim, sugiro o envio de ofício à Contratada, conforme minuta em anexo, sendo conveniente que junto à notificação da empresa sigam cópias das fls.482 e 483, para que a mesma tenha os elementos necessários para apresentar sua defesa no prazo legal.
São Paulo, 16 de novembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
MINUTA
São Paulo, 16 de novembro de 2006.
Assunto: Termo de contrato nº 28/2006-Infração contratual-defesa prévia
Prezados Senhores,
Tendo em vista o Contrato em referência celebrado para prestação de serviço de reformas das copas e construção de rampas para acessibilidade de pessoa portadora de deficiência e mobilidade reduzida, venho, por meio deste, notificar essa empresa para que se manifeste, apresentando as necessárias justificativas, no prazo de 05 ( cinco ) dias úteis, acerca do atraso da execução da obra, conforme informações anexas, incorrendo infração às cláusulas 5.6 e 7.1 do Contrato.
A não apresentação de defesa prévia ou seu não acolhimento poderá sujeitar a empresa à penalidade de multa no valor de R$ 10.071,12( dez mil, setenta e um reais e doze centavos) , correspondente ao disposto na cláusula 11.2 do respectivo contrato.
Atenciosamente,
LIA MARA M.R. CHAGAS
Secretária Geral Administrativa
Ilustríssimos Senhores
Luís Eduardo Vieira Pinto
Antonio Carlos Marcondes Fernandes
FERNANDES PINTO ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA.
Rua 7 de setembro, nº 201-Centro, Guaratinguetá-SP.
CEP-12.500-330
INDEXAÇÃO
Aplicação de multa
Apresentação de defesa prévia
Descumprimento contratual
Descumprimento de cláusula contratual
Irregularidade no cumprimento do contrato