Parecer n° 424/2009
Processo nº 1462/2009
TID nº xxxxxxxxx
Assunto: Análise e elaboração de Ato que cria e regulamenta o Centro de Educação Infantil da Câmara Municipal de São Paulo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de autos encaminhados por SGA. para análise e elaboração de Minuta de Ato que crie e regulamente o Centro de Educação Infantil da Câmara Municipal de São Paulo, tendo em vista as propostas apresentadas pela Equipe de Benefícios – SGA. 13 – Centro de Convivência Infantil, acostadas às folhas 02/11.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o Centro de Convivência Infantil desta Edilidade já possui existência fática, porém sua regulamentação encontra-se desatualizada e incompatível com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com as leis municipais que regulam a matéria.
Com efeito, o único instrumento normativo que a Casa possuiu acerca do tema corresponde ao Ato nº 186/85, que institui e regulamenta o serviço de assistência e vigilância aos filhos de servidoras e vereadoras em exercício na Câmara Municipal de São Paulo.
Em linhas gerais, a proposta apresentada é bastante abrangente, abordando os mais importantes temas atinentes ao Centro, estando consonante com as normas da Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional, principalmente com os princípios estabelecidos em seu artigo 3º.
Encontra-se em conformidade, também, com as novas diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino, que abrange os Centros de Convivência Infantil da Cidade de São Paulo. Com efeito, até a presente proposta, o Centro desta Edilidade atendia exclusivamente filhos e crianças sob a guarda legal e tutela de Vereadores e servidores e, a partir da redação da proposta que encaminhamos, passa a estender seu atendimento a filhos e crianças sob guarda legal ou tutela de servidores de órgãos públicos do entorno da Câmara Municipal de São Paulo.
Com isso, o Centro de Educação Infantil formaliza sua integração à Rede Pública de Ensino Municipal Indireta.
Ademais, ressalte-se que o Centro de Convivência Infantil – CCI, conhecido também como berçário, passa a receber a denominação de Centro de Educação Infantil – CEI, com o escopo de não causar confusão em relação ao Centro de Comunicação Institucional desta Casa, uma vez que os dois adotariam a mesma sigla – CCI.
Desta forma, diante de todo o exposto e, tendo em vista que esta Edilidade precisa de uma regulamentação atualizada acerca de seu Centro de Educação Infantil, encaminho Minuta de Ato para formalização de sua criação e regulamentação, atendendo às propostas apresentadas por SGA. 13.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de novembro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806