ACJ – Parecer nº 425/2006
Ref.: Processo nº 1643/2003 – TID nº 155416
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 2/2000 – DATAMACE INFORMÁTICA LTDA.
Sra. Advogada Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 04/2000, cuja vigência expirará em 01/12/2006, levando-se em consideração as prorrogações anteriores, o limite legal estipulado pela Lei de Licitações e a manifestação do CTI e de SGA-1 quanto à prescindibilidade da continuidade do referido ajuste.
Essa questão já foi alvo de estudo desta Advocacia, consoantes os pareceres nºs. 41/2006 (fls. 322/325), 364/2004 (fls. 328/346) e 67/2005 (fls. 347/348). Naquelas ocasiões concluiu-se que a não prorrogação dos ajustes em razão do prazo fixado pela Lei nº 8.666/93, ocasionaria danos irreparáveis e incalculáveis à Administração, o que configuraria flagrante ofensa aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da razoabilidade e da economicidade.
O caso ora em apreço merece, a nosso ver, idêntica solução.
Com efeito, a Edilidade realizou o pregão nº 05/2006, cujo objeto foi adjudicado à empresa WIZ SYSTEMS DO BRASIL CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA, e originou o contrato nº 20/2006.
SGA-1 (fl. 384) e o CTI (fl. 391) revelaram a necessidade da prorrogação do contrato nº 4/2000 pelo prazo de 3 meses, período destinado a transição de dados para o novo sistema contratado com a empresa WIZ.
Infere-se dos autos que a especificidade do objeto em questão exige a prorrogação excepcional do contrato nº 4/2000, ainda que exceda o prazo fixado na Lei de Licitações, para a devida migração dos dados para o novo sistema, sob pena da Administração ver-se impossibilitada de utilizar o software responsável pelo gerenciamento da área de recursos humanos, incluindo módulo para registro de pessoal, controle de freqüência, processamento de folha de pagamento e administração de benefícios.
A solução de continuidade dos serviços prestados pela DATAMACE enquanto não concluída a fase de migração de dados para a empresa WIZ, ocasionaria toda ordem de problemas à Edilidade.
Assim, tendo em conta as manifestações dos setores responsáveis, entendemos que o contrato nº 4/2000 deverá ser prorrogado excepcionalmente pelo período de 3 (três) meses.
Desta feita, encaminhamos em anexo minuta de termo aditivo, que segue a título de sugestão, para apreciação superior.
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO
Contratação excepcional
Dilação de prazo