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Parecer 426 / 2005

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Parecer n° 426/2005

ACJ – Parecer nº 426/2005.

Ref.: Processo nº 1426/2005 – TID 550369
Interessado: SGA
Assunto: Aditamento ao Contrato nº 19/2005 – Prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores – Elevadores Atlas Schindler S/A. – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.

Sra. Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 19/2005 firmado em caráter emergencial com Elevadores Atlas Schindler S/A, por mais 90 dias, mediante a elevação do preço avençado para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Desta feita, duas questões devem ser enfrentadas: a possibilidade da prorrogação e a modificação do preço originalmente pactuado.

No que tange à dilatação do prazo, à fl. 50-verso, SGA-2 informou que o processo nº 1403/2004 que cuida da contratação dos serviços em apreço, encontra-se em tramitação e não há como precisar quando restará concluído.

Entretanto, a despeito da Lei de Licitações permitir a contratação emergencial pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e o contrato nº 19/2005 ter sido firmado por 90 (noventa) dias, entendemos que deverá restar devidamente comprovado nos autos que a situação emergencial subsiste para legitimar a contratação excepcional.

Quanto à modificação do valor contratual, não vislumbramos possibilidade de acolher a solicitação da empresa.

Com efeito, segundo o documento anexado na contracapa do presente processo, que tomamos a iniciativa de acostar aos autos, alega a empresa que o pleito relativo ao aumento do valor avençado decorre “do estado de conservação dos elevadores que exigem a necessidade freqüente de substituição de componentes”.

A Lei de Licitações prescreve que os contratos administrativos poderão ser modificados para restabelecer o equilíbrio entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 65, II, “d”).

Dessa forma, não é qualquer fato que autoriza a alteração contratual tendente à readequação do valor avençado, mas tão-somente aquele fato que ostente as características estampadas na lei.

Alega a empresa que o aumento de R$ 14.000,00 para R$ 24.000,00 pleiteado decorre da freqüente necessidade de substituição dos componentes face o estado de conservação dos elevadores.

Entretanto, a nosso ver, ao menos no âmbito deste processo, não restou demonstrado que essa constante substituição de peças configure fato imprevisível ou previsível de conseqüências incalculáveis capaz de desestruturar a harmonia econômica do contrato.

Desse modo, concluímos que na hipótese de restar comprovado que subsiste a situação emergencial, a Administração poderá prorrogar o contrato nº 19/2005 pelo prazo de 90 (noventa) dias, entretanto, pelo mesmo valor ora avençado, uma vez que não há comprovação da ocorrência de fato que autorize a elevação do preço pactuado.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior, acompanhado de minuta de termo aditivo que segue a título de sugestão.

São Paulo, 22 de novembro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.

Indexação

Aditamento
Contrato
Prestação de serviços
conservação
manutenção
elevadores



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