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Parecer 426 / 2016

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Parecer n° 426/2016

Parecer nº 426/2016
Processo nº 1.216/2016
TID xxxxxxxxxxxxx

Assunto: 1º Termo de Aditamento – Prestação de serviço de locação de veículos.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 41/2015, celebrado com xxxxxxxxxxxx e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 08 de janeiro de 2017.

Em fls. 20 a Unidade Gestora informou que “há necessidade de continuidade da prestação do serviço de locação de veículos para atender às áreas parlamentar e administrativa desta Casa”, com manutenção das cláusulas contratuais já vigentes, informando ter a Contratada prestado “os seus serviços em conformidade com as prescrições do presente contrato”, concluindo haver “indicação para renovação do contrato com a atual empresa contratada”.

Observe-se que, embora o Termo de Referência de fls. 22 a 26 tenha sido elaborado contemplando apenas 53 veículos, verifica-se que essa alteração foi meramente circunstancial, pois o objeto do Termo de Contrato nº 41/2015 é de 55 (cinquenta e cinco – fls. 02 e 05 verso) veículos para a área parlamentar, número esse sujeito a variação para menos de até 25% (vinte e cinco por cento), a ser registrada por simples apostila (fl. 09). Assim, para a elaboração do Primeiro Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2015, foi computado o número total de veículos que consta do objeto do contrato (fls. 02 e 05 verso), descartadas as supressões eventuais que ocorram por meio de apostilamentos como o de fl. 10.

Consultada (fl. 31), a Contratada manifestou (fl. 40) interesse na prorrogação da avença por mais 12 (doze) meses nas mesmas condições vigentes, não discordando da alteração proposta em relação à Cláusula Nona do Contrato. Solicitou, porém, reajuste pelo IPC-FIPE, além de “a título de reequilíbrio econômico do contrato um adicional de 15% sobre o valor reajustado” (fl. 40). Posteriormente, ao ser informada acerca da impossibilidade de concessão de tal “adicional”, a Contratada disse estar “de acordo com o reajuste pelo ipc-fipe dos últimos 12 meses” (fl. 43).

Há nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 44), bem como o comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal (fl. 47), além da declaração da Contratada, sediada em outra comarca, de que “não está cadastrada e não possui débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo” (fl. 46). Anexos estão nova declaração da Contratada de que “não possui cadastro de contribuintes imobiliários junto à Prefeitura do Município de São Paulo”, certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como a correspondência na qual a Contratada indica quem é a pessoa autorizada a assinar a avença, acompanhada dos documentos constitutivos da Contratada, da procuração em que são outorgados poderes para representá-la, e dos documentos pessoais do procurador designado como signatário.

Considerando-se a natureza da contratação, de prestação de serviços de forma contínua, bem como o fato de ainda não haver transcorrido o prazo total de 60 (sessenta) meses previsto em lei, entendemos que o presente ajuste pode ser prorrogado nos termos dos presentes autos, com base no inciso II do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Observe-se também que o reajuste pelo IPC-FIPE ora realizado (fls. 40 e 43) torna presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015.

Não houve ainda indicação de reserva de recursos orçamentários, pois, como explicado por SGA-23 na fl. 50, “O período de cobertura da despesa constante de fl. 49 é a partir de 08/01/2017, portanto em novo exercício orçamentário e financeiro, cuja Proposta Orçamentária ainda não foi votada, aprovada nem sancionada”, havendo apenas a informação de já ter ocorrido a inserção “na proposta orçamentária para o próximo exercício, fazendo parte de seu escopo, na mesma dotação orçamentária: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – PJ” (fl. 50). Diante de tal fato, sugerimos que, oportunamente e antes do início da vigência do 1º Termo de Aditamento, os autos deste processo sejam reencaminhados a SGA-23, para que seja realizada a necessária reserva de recursos orçamentários.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do primeiro Termo de Aditamento ao Contrato e do respectivo Termo de Referência.

São Paulo, 02 de dezembro de 2016.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690



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