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Parecer 427 / 2006

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Parecer n° 427/2006

Parecer ACJ.1 nº 427/2006
Ref.: TID nº 1005434 – Memo SGP nº 028/2006 e Memo SGP.16 nº 14/06
Interessado: Presidência
Assunto: Questionamentos acerca de impresso de autoria do N.Vereado xxxxxxxxxxxxx – Implicações da conduta.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se do expediente acima epigrafado que volta novamente a esta ACJ para manifestação, após complementação das informações anteriormente solicitadas.
Consoante informou o I.Secretário Geral Parlamentar, o exemplar distribuído pelo N.Vereador xxxxxxx não foi elaborado ou impresso com utilização dos serviços gráficos desta Casa, e a sua reprodução e postagem deram-se pelo próprio Parlamentar, que utilizou a sua cota de fotocópias e de correio para tanto.
Com as informações acima, ficou afastada completamente a preocupação inicial de que o material tivesse sido impresso pela gráfica da Câmara e que a postagem dos panfletos houvesse sido feita pela Comissão de Direitos Humanos, a qual é presidida pelo Vereador responsável pelo material.
Diante disso, restam rejeitadas eventuais irregularidades de cunho administrativo, consistentes no uso dos serviços desta Câmara para fins diversos dos institucionais, tal como estabelecidos nos Atos reguladores da matéria.
Com efeito, o Ato nº 675/2000 cuida, entre outros dispositivos, dos serviços a serem prestados pela gráfica (art. 11), frisando que esses serviços serão utilizados pela forma e nos limites estabelecidos em ato. O artigo 12 desse mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 905/2005, estabelece, in verbis:

“Art. 12. Os serviços de que trata o artigo anterior têm por objetivo a divulgação da atividade parlamentar desenvolvida pelos Vereadores, bem como das atividades da Câmara Municipal, no âmbito legislativo ou administrativo e, ainda, o atendimento das necessidades de ordem funcional, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República.”
§ 1º A divulgação dos trabalhos relativos à atividade parlamentar dos Vereadores é definido como sendo de autoria do Vereador, e o conteúdo de seus textos deve estar relacionado com as atividades desenvolvidas no exercício de seu mandato, podendo ser acrescido de artigos e estudos de terceiros relacionados ao seu trabalho, vedada a inclusão de qualquer mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral, nos termos da legislação eleitoral e das instruções complementares expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º É vedada a utilização da cota de impressão de serviços gráficos ou duplicação de originais para a publicação de material de interesse de partidos políticos ou organizações a eles vinculados, de interesse particular ou subscrito por terceiros, bem como propaganda para fins eleitorais.
§ 3º O conteúdo e a utilização dos serviços gráficos relativos à atividade parlamentar do Vereador são de responsabilidade exclusiva do parlamentar.
§ 4º A reprodução ou duplicação de originais elaborados pelos Gabinetes de Vereador conterá os seguintes dizeres em rodapé: “Impresso no serviço gráfico da CMSP, na quota e a pedido do Vereador”.
§ 5º As dúvidas suscitadas quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo serão dirimidas pela Mesa da Câmara, a quem cabe autorizar ou não o atendimento do pedido.”

Tais normas referem-se, portanto, para os materiais preparados pelos Srs. Vereadores para serem impressos pelos serviços gráficos da Edilidade, o que não ocorreu com o panfleto objeto dos questionamentos constantes deste expediente.
Em assim sendo, o Vereador xxxxxxxxx não infringiu qualquer das normas que regulamentam os serviços gráficos nesta Casa.

De outro lado, o Vereador tampouco enviou o material pela Comissão de Direitos Humanos, mas sim com os recursos de sua quota de correspondência (Atos 271/89, 405/92, 771/02 e 802/03), ficando assim igualmente afastada qualquer irregularidade em sua conduta no que diz respeito ao atendimento das normas desta Casa.

Não tipificados comportamentos administrativos irregulares, restou apenas a apreciação do conteúdo do material distribuído pelo Vereador em face da legislação eleitoral, eis que os panfletos foram remetidos em período de realização de eleições nos âmbito estadual e federal.
Entretanto, a apreciação de ilícitos eleitorais foge ao âmbito desta Edilidade, cabendo tal competência com exclusividade à Justiça Eleitoral.
Com efeito, poder-se-ia alegar que o fato configuraria, em tese, algum ilícito eleitoral, tal como a prática de uma das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais previstas nos arts. 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504/97. O próprio Vereador xxxxxxxxx utilizou a Tribuna desta Casa para sugerir que a conduta do Vereador xxxxxxx poderia tipificar infração eleitoral, consoante consta das notas taquigráficas que instruem o presente expediente.
No entanto, como já dito acima, a competência para apreciar e julgar possíveis infrações eleitorais cabe à Justiça Eleitoral e não a esta Casa. E para levar ao conhecimento dessa Justiça especializada a prática de uma conduta tida como ilícita, basta a qualquer cidadão (e com mais razão ainda a um Parlamentar) representar a ela, noticiando a postura que se julga ofensiva às normas eleitorais. Com efeito, tanto o Ilustre Vereador xxxxxxx, como qualquer dos que se considerassem ofendidos pelo panfleto, poderiam ter representado à Justiça Eleitoral a conduta eventualmente tida por eles como violadora da norma eleitoral.
Tendo em conta o quanto dito acima, restaria perquirir se caberia ao Presidente desta Câmara adotar alguma atitude no sentido de provocar o pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre o fato de que trata o presente expediente, seja com o intuito de zelar pela legalidade — postura inerente às funções de Presidente do Parlamento —, seja em atenção ao pedido do N.Vereador xxxxxxxxx que em seu já referido pronunciamento solicitou providências por parte do Presidente com relação ao fato.
Entretanto, penso que a Presidência já adotou todas as medidas que o caso exigia, mandando apurar as condições em que se deu tanto a impressão quanto a postagem do material, bem como ouvindo esta ACJ sobre as implicações que o caso acarretou.
Não me parece caber uma representação à Justiça Eleitoral por parte da Presidência, de um lado porque o fato praticado pelo Vereador xxxxxxxx não caracteriza de maneira inequívoca, ou ao menos eloqüente, um ilícito eleitoral, e de outro, porque na condição de Chefe Maior do Poder Legislativo cabe-lhe defender a Instituição Câmara Municipal, e não os interesses específicos de um Vereador ou um Partido.
Dessa forma, segundo meu sentir, caberia ao Ilustre Presidente apenas e tão-somente dar ciência ao Vereador xxxxxxx das medidas adotadas pela Presidência e das respostas e informações prestadas pelos órgãos desta Casa, as quais encontram-se consubstanciadas neste expediente.
É a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de novembro de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
Implicações
Impressos de vereadores
Implicação de conduta



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