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Parecer 427 / 2016

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Parecer n° 427/2016

Parecer nº 427/2016
MEMO SGA-4 nº 0012/2016
TID xxxxxxxxxxxxx

Assunto: Possibilidade de aquisição pela ARP nº 07 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES – PMSP, cujo objeto é açúcar refinado e a vigência teve início em 24/08/2016 em detrimento à ARP nº 04/2016 da CMSP cuja Detentora é o xxxxxxxxxxxxxxx.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente Memorando foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação quanto à existência da Ata de Registro de Preços nº 07 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES- PMSP, cujo objeto é o açúcar refinado e a vigência teve início em 24/08/2016, sendo o valor do quilo R$ 2,59, ARP cuja Edilidade é órgão Participante, devendo, por isso, ser realizada análise sobre a possibilidade de aquisição deste objeto por intermédio dessa Ata em detrimento dos preços registrados na ARP nº 04/2016 desta Casa Legislativa cuja detentora é a xxxxxxxxx e que tem o preço registrado em R$ 2,67 o quilo.

Primeiramente é importante pontuar que as disposições do art. 15 da Lei 8.666/1993 aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços, porquanto, em que pese o caput daquele dispositivo referir-se a compras, tal termo deve ser entendido em sentido amplo, de modo a englobar aquele sistema.

O art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, dispõe que as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Desse modo, conveniente a observância por parte de SGA-4 da existência de Ata nº 12/2016 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES- PMSP, bem como a comparação dos preços para aferição da economicidade do preço praticado pela Detentora da ARP nº 04/2016.

Outrossim, o art. 15, § 4º, dispõe que: “A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.

Quanto à questão em baila a jurisprudência assim vem se posicionando, conforme se verifica no acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região:

Contratação pública – Sistema de Registro de Preços – Obrigatoriedade de contratar – Inexistência – Considerações – TRF 1ª Região
De acordo com o TRF da 1ª Região, “o Sistema de Registro de Preços é um conjunto de procedimento para registro formal de preços em caso de contratação futura. O registro é efetuado após a realização de procedimento licitatório nas modalidades concorrência ou pregão, gerando uma ata de registro de preços. A implantação do SRP ocorreu com a instituição de licitação na modalidade pregão. O registro não é licitação para compra imediata, mas para se escolher cotações vencedoras que, no prazo de validade do registro, pode ocorrer ou não contrato de compra ou serviços. A ata de registro de preços caracteriza-se como um possível futuro contrato de compromisso que a Administração Pública tem com seu provável fornecedor. Ata, todavia, não é contrato. Segundo o artigo 62 da Lei de Licitações, ata de registro de preços pode ser representada por outra forma de documento: cartas-contrato, notas de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. A ata não impõe à Administração obrigatoriedade de compra. Inexiste significativa distinção no que se refere ao procedimento normal de licitação ou pregão. Porém, após a homologação e a conclusão do resultado, não ocorre a etapa de adjudicação. Ocorre a etapa do registro do preço com a assinatura da respectiva ata. O contrato é formalizado somente no momento de se fazer a compra. (…) No registro de preço não há como falar em homologação, adjudicação nem obrigatoriedade de contratação futura. Seria, por conseguinte, uma contradição que a Administração tivesse a faculdade de não contratar e ao mesmo tempo conceder prazo para a impugnação da não contratação”. (TRF 1ª Região, AI nº 0021654-58.2012.4.01.0000, Rel. Selene Maria De Almeida, j. em 04.07.2012.)

Assim, entende-se que é possível a contratação do quantitativo da ARP nº 07 da Secretaria Municipal de Gestão – COBES – PMSP, uma vez que o preço é mais vantajoso, contudo deve ser garantido o direito de preferência à detentora da ARP nº 04/2016, Supermercado xxxxxxxxxx, permitindo que esta empresa possa cobrir o valor do preço registrado junto à ARP nº07.

Isto porque, tal medida seria benéfica à Edilidade, uma vez que irá pagar um valor menor pelo objeto. Além disso, outro benefício para a CMSP é o fato de que a duração da ARP da CMSP é maior que a da PMSP, pois a validade da ARP nº 04/2016 é 13 de outubro de 2017, em detrimento à validade da ARP nº 07 que é 24/08/2017.

Além disso, é importante verificar que no âmbito municipal existe o Decreto Municipal nº 56.144/15, adotado por esta Edilidade nos termos do Ato da Mesa da CMSP nº 878/05, que determina em seu artigo 20 que a qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

Assim, as normas em questão, tanto a Lei nº 8.666/93, como o Decreto Municipal nº 56.144/15 sinalizam no sentido da necessidade de revisão dos preços registrado quando constatado que estes, devido à alteração dos preços praticados no mercado, estão superiores àqueles verificados por esta CMSP em outros contratos. Percebe-se que no caso em tela a necessidade de contato com a Detentora para adequação do seu preço àquele registrado na PMSP.

Não obstante, mesmo que a Detentora da ARP nº 04/2016 não cubra o valor do preço registrado junto à ARP nº 07 da Prefeitura, entende-se por bem não cancelar a ARP nº 04/2016 pois, por se tratar de objeto sujeito à variação sazonal de preços em virtude da safra de cana e a produção das usinas de açúcar, faz-se por bem a manutenção dos dois preços registrados, evitando que eventuais pedidos de reequilíbrio na ARP em que a Prefeitura é o órgão gerenciador da ARP venham a influenciar o preço do produto adquirido por esta Edilidade.

Outrossim, na hipótese da Empresa Supermercado xxxxxxxxxxx. não reduzir o valor do preço registrado na ARP, a qual é Detentora, para os valores registrados na ARP nº 07 da PMSP, e houver a necessidade de aquisição desse objeto pela CMSP, após efetiva consulta efetuada junto às Unidades Gestoras desta Casa Legislativa, faz-se necessária a edição de Decisão de Mesa com expressa autorização para que a aquisição se dê por intermédio da ARP nº 07 da PMSP.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 21 de novembro 2016.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308



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