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Parecer 428 / 2005

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Parecer n° 428/2005

Parecer ACJ.1 nº 428/2005
Ref.: Processo nº 531/2005
Interessado: SGA.2 e VG Enterprises Comércio e Informática
Assunto: Fornecimento de máquinas fotográficas digitais e cartão de memória – Atraso na entrega – Aplicação de multa contratual.

Sra. Supervisora,

Trata-se de processo administrativo referente à aquisição de máquinas fotográficas digitais e cartões de memória das mesmas por esta Edilidade.
O procedimento licitatório se deu na modalidade pregão, de n° 23/2005 (fls. 68/92), que adjudicou o certame à empresa “VG Enterprises Comércio e Informática Ltda.” (fls. 184), ficando esta empresa obrigada a fornecer os materiais dentro de 06 dias úteis após o recebimento da correspondente nota de empenho, fato ocorrido em 09/09/05.
Ocorre que ao término do prazo a empresa emitiu um pedido de adiamento da entrega por mais 07 dias úteis, sendo prontamente atendida pela Administração sob a assertiva de que não lhe traria prejuízos. Entretanto, a entrega somente se efetivou em 03 de outubro de 2005, 07 dias após o prazo já prorrogado, sem nenhum aviso prévio por parte da empresa.
Frente ao atraso, a Sra. Supervisora de SGA.24, que cuida da liquidação de despesas da Câmara, aplicou, com fundamento na cláusula 15.5.1 do edital de pregão nº 23/2005, a multa de 7% (sete por cento) sobre o valor do ajuste, totalizando um montante de R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos).
Diante da impugnação de tal medida por parte da empresa, sob a alegação de que problemas causados pela greve da Receita Federal impediram a entrega dos bens, foi solicitado o envio dos autos para a apreciação da ACJ quanto à aplicação da multa correspondente.
A empresa foi chamada ao processo com a finalidade de exercer seu direito de defesa, limitando-se a informar que não foi possível o cumprimento da obrigação no prazo devido a um atraso de seu fornecedor, sem prestação de provas ou qualquer argumento passível de ser aceito.
A parte concordou em celebrar o contrato com a Administração, de modo a subordinar-se às cláusulas existentes no ato convocatório da licitação. Eram anteriormente conhecidas as condições e eventuais penalidades que poderiam ser aplicadas por eventuais faltas contratuais.
Mais, quando solicitada a prorrogação do prazo pela empresa, nenhum empecilho foi colocado pela Administração, que aceitou de pronto tal requerimento. Sendo assim, não haveria justificativa para um atraso adicional na entrega dos bens, sem qualquer aviso prévio ou pedido de adiamento. Fora um ato unilateral e desmotivado.
Diante do descumprimento do item 13.1 do edital de convocação do pregão e da defesa inconsistente da empresa, opino pela aplicação da penalidade a que se refere o item 15.5.1 do ato convocatório, condenando a empresa ao pagamento da multa de mora no valor de R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos), cabendo à E.Mesa deliberar em última instância sobre a aplicação da penalidade.
Essa a manifestação que elevo à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de novembro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Fornecimento
Máquinas fotográficas
Atraso
Entrega
Aplicação
multa



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