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Parecer 428 / 2006

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Parecer n° 428/2006

ACJ – Par. nº 428/06

Ref: Proc. nº 1347/03
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e
Televisão no Estado de São Paulo
Assunto: Denúncia de irregularidades praticadas pela empresa terceirizada
que presta serviços para a TV Câmara São Paulo

Sra. Advogada Supervisora,

O presente processo originou-se com a representação de fls.01 à 04, proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, dando conta de irregularidades na contratação de funcionários da empresa “NDEC – Núcleo de Desenvolvimento Estratégico Comercial Ltda.”, que prestava serviços junto à TV Câmara São Paulo, a qual por sua vez se utilizava de mão de obra fornecida pela “GEOCOOP, Administração e Serviços Cooperativa de Trabalho”

A mencionada representação deflagrou processo investigativo por parte da Delegacia Regional do Trabalho – DRT/SP, cujo objeto era a verificação de eventual existência de irregularidade na utilização de mão de obra que pudesse caracterizar burla à obrigação de contratação formal.

Após o comparecimento do Auditor Fiscal do Trabalho a esta Casa, realizou-se reunião na sede da DRT, em 01.12.03, cujo termo encontra-se à fl. 159, e na qual ficou consignado que a empresa NDEC negava a existência de burla, e, por conseqüência, não reconhecia os vínculos empregatícios com os funcionários cooperativados.

Diante disso, foram lavrados dois autos de infração, encaminhados a esta Casa juntamente com o Relatório de Auditoria, que se encontram às fls. 167 à 183, e concluem pelo reconhecimento do vínculo empregatício e aplicação de multa pela inexistência do registro dos empregados, falta de recolhimento do FGTS e Contribuições Sociais relativas à Lei Complementar nº 110/01.

À empresa contratada NDEC, ou ainda à cooperativa GEOCOP, resta interpor recurso judicial visando anular essa decisão.

Cabe, portanto, analisar qual a conseqüência para esta Edilidade ou para o Município, em face de eventual derrota da NDEC.

Diante disso, solicitei diligência no sentido de se obter informação do andamento da autuação junto à DRT, assim como cópia dos autos de infração, os quais se encontram às fls.188 à 193.

Concomitantemente, solicitei fosse juntada aos autos Certidão (fl. 194) de distribuição da Justiça do Trabalho, a qual indicou a existência de Reclamação Trabalhista, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho, proposta por Jorge Cândido Oliveira, o qual, segundo informação do Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI desta Casa (fl.199), não é conhecido na Edilidade.

Pela análise da Petição Inicial dessa Reclamação que solicitei “ad cautelam”, o Reclamante não desempenhava qualquer atividade no Palácio Anchieta, afastando eventual responsabilidade deste Legislativo.

Presentes esses elementos, entendo não haver que se falar em repercussão de qualquer espécie para este Legislativo ou para a Municipalidade, uma vez que não há em tramitação ação judicial a qual deva esta Câmara integrar o pólo passivo.

Da mesma forma, não há previsão de que isso possa ocorrer em curto ou médio prazo, ainda que o futuro mais remoto deva ser deixado às áleas do destino.

À vista disso, é de se destacar a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

“331 – Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974)
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993)” (grifado)

Assim, só haveria de se entender certa a subsidiariedade da responsabilidade desta Câmara se ela figurasse no título executivo judicial, o que equivale a dizer que teria necessariamente de integrar o pólo passivo de ação judicial.

Do contrário, seria de se falar em solidariedade, algo bem diferente da subsidiariedade, como bem distinguiu o TST, na Decisão nº 28 05 2003, em que foi Relator o Ministro João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma, exarada no Recurso de Revista nº 478.967/1998, da 12ª Região, publicado no DJ de 13.06.2003

“EMENTA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO-OCORRÊNCIA.
A questão da responsabilidade pelo não-cumprimento de obrigação
está tratada no Código Civil, que, no art. 896, parágrafo único, estabelece que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda” (destacou-se). Infere-se, portanto, que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, de forma isolada. Já em se tratando de responsabilidade subsidiária, somente após a cobrança do devedor principal e na inadimplência deste é que o co-obrigado poderia ser demandado. Logo, a responsabilização subsidiária é menos abrangente e apresenta menor gravame ao litisconsorte, de forma que não se pode cogitar de julgamento “extra petita”, pois “quem pode o mais, pode o menos”.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 8666/93.
A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta.
Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Afastadas, por conseguinte, as teses de que o reclamado seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação e de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a lide.” (grifado)

Diante de todo o exposto, entendo ter-se esgotado o objeto de acompanhamento deste processo, e sugiro o arquivamento dos presentes autos, os quais poderão ser consultados em caso de propositura de ação judicial própria, condição sine qua non para a consideração de responsabilidade subsidiária desta Edilidade ou do Município.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 22 de novembro de 2006.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722

INDEXAÇÃO
Denúncia de irregularidades que presta serviço de radio fusão
irregularidades



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