Parecer n° 43/2010
Processo nº 328/2008
TID nº 2446111
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para concessão de Abono de Permanência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 42 dos autos, por meio do qual XXX, RF XXX, ocupante do cargo de Consultor Técnico Legislativo, pleiteia a concessão de Abono de Permanência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.973/05, bem como no Decreto nº 46.860/05.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a concessão de abono de permanência, para o caso sob análise, possui fundamento constitucional, qual seja o artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Tanto este dispositivo constitucional quanto o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 estabelecem requisitos para a concessão de tal benefício.
Segundo tais dispositivos, todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, previstos no caput do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.
Assim dispõe o § 5º do artigo 2º:
“§ 5º O Servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:
“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
O artigo 4º da Lei nº 13.973/05 foi regulamentado pelo artigos 12/17 do Decreto nº 46.860/05, que adotou as mesmas bases conceituais da Constituição Federal.
Os requisitos para a concessão do abono de permanência na presente hipótese estão previstos no caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/2003, que estabelece:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17., da constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso”.
Pois bem, tendo em vista tal dispositivo, deve-se verificar se a requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão do abono.
Segundo informações de SGA. 15 de folhas 45/46, a requerente completou todas as condições, quais sejam:
a) idade mínima de 48 anos, completados em 24 de abril de 2006;
b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o requerente já totalizara, em 02 de fevereiro de 2010, 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 8 (oito) dias;
c) quantum mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que a servidora completara tal condição em 09 de janeiro de 2010, já incluído o pedágio de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 2º, III, b da Emenda nº 41/2003.
Com base nestes dados, conclui-se que a requerente preencheu todos os requisitos exigidos pela norma permanente do Artigo 2º, caput da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 46.860/05, que propugna:
“§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação”.
Da interpretação deste dispositivo, conclui-se que, como a requerente já preenchia todos os requisitos na data do protocolo de seu requerimento, conforme informações de folhas 45/46, o benefício deve ser pago desde então, ou seja, a partir de 21 de janeiro de 2010.
Ademais, a própria redação do artigo 4º da Lei nº 13.973/05 leva a essa conclusão, uma vez que condiciona a concessão do benefício a um requerimento, o que corrobora que é a partir dele que têm início o pagamento do Abono.
Desta forma, opino pelo deferimento do pedido do requerente, para que passe a receber, a partir da data de protocolo de seu requerimento, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, ressaltando que fará jus a este benefício até que se aposente compulsória ou voluntariamente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806