Parecer n.º 43/2011
Processo n.º 702/2010
TID XXXXXXX
Assunto: Prestação de serviços de conservação e manutenção predial com fornecimento de mão-de-obra e ferramental – XXXXXXX – prêmio de assiduidade – natureza salarial – Providências administrativas
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
A Sra. Procuradora Legislativa Supervisora do Setor Judicial desta Procuradoria, retornou os autos ao Setor de Contratos e Licitações para Parecer sobre as providências administrativas a serem adotadas pelos gestores do contrato, tendo em vista os Pareceres nºs 314/2010 e 31/2011 exarados às fls. 224/232 e 248/250.
Com base nos Pareceres supramencionados, podemos extrair o que segue.
A jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, em especial, do E. Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que o prêmio de assiduidade tem natureza salarial e, como tal, integra o salário do empregado para todos os efeitos, incluindo as contribuições previdenciárias e reflexos nas verbas trabalhistas.
De acordo com o disposto no § 2º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Ademais, a Administração tem o dever de fiscalizar a execução do contrato, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, sob pena de responder perante a Justiça Laboral por “culpa in vigilando”.
Instada a regularizar a situação por meio do Ofício SGA 337/2010 (fls. 238/239), a Contratada apresentou manifestação às fls. 243/244, comprometendo-se a realizar um regulamento para os funcionários que laboram na Câmara estabelecendo os critérios objetivos para concessão do prêmio PPR no valor de R$ 100,00 (cem reais) e esposando o seu entendimento de que o prêmio PPR teria caráter indenizatório e não salarial.
Às fls. 247, a SGA.24 manifestou-se informando que até aquela data (07.01.2011), a Contratada não havia encaminhado qualquer documento relativo à normatização do referido PPR. Esclareceu também que o mencionado PPR teve origem na folha de pagamento referente ao mês de setembro/2010.
Verifica-se, como bem apontado pela i. Procuradora no Parecer nº 31/2011 (fls. 248/250), “a gravidade das irregularidades constatadas que, eventualmente, poderão ensejar responsabilização da Câmara Municipal na esfera trabalhista e previdenciária” (fl. 249, in fine).
Nesse caso, não resta alternativa para a Administração senão notificar a Contratada a regularizar todas as pendências trabalhistas e previdenciárias advindas do prêmio PPR, incluindo o estabelecimento de critérios objetivos para a sua concessão, de modo a possibilitar a fiscalização por parte da Câmara, sob pena de rescisão do contrato, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades previstas no contrato. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial sintetizado por Marçal Justen Filho citado no Parecer nº 314/2010 às fls. 231, in fine.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto à Minuta de Ofício.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170