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Parecer 43 / 2014

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Parecer n° 43/2014

Parecer nº43/2014
Processo nº. 474/2012
TID xxxxxxxxxx

Sr. Procurador Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de Termo de Aditivo ao Contrato nº 21/2010 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx, contratação decorrente de inexigibilidade de licitação.

Verifica-se que o presente objeto está sendo submetido à análise de contratação por meio de procedimento em trâmite no processo nº 780/2013 – TID nºxxxxxxx, onde há modificações qualitativas e quantitativas.

Contudo, verificou-se que a contratada possuía pendências no CADIN, e após várias tratativas por meio correio eletrônico buscando solução das pendências, foi informado pelo jurídico da empresa de que será interposta medida judicial visando regularizar a dívida materializada pela execução fiscal nº 2012-0.031.959-8 cf. email que acompanha o presente, solicitando o prazo de 10 dias para regularização.

Destarte, tendo em vista que a presente contratação se encerrará em 02 de março de 2014, e que o objeto não poderá sofrer solução de continuidade, por se tratar de serviço essencial, cf. manifestação a fls. 297, faz-se necessária a realização de contratação de curta duração para que se aguarde a contratada sanear a pendência junto ao fisco municipal.

Igualmente, faz-se premente alertar que caso não seja solucionada a pendência supramencionada, é de bom alvitre que seja buscada uma solução alternativa para atender as necessidades desta Edillidade, uma vez que não é possível, nos termos da legislação municipal, a contratação com empresa que não esteja regularizada perante o CADIN.

A contratada manifestou anuência com o aditamento do presente contrato por 03 meses, nas mesmas condições avençadas, conforme manifestação juntada à fls. 310.

A empresa está sem débitos relativos ao INSS que acompanham o presente. A CRF se encontra vencida no dia 19/02. Contudo, o site da CEF se encontra fora do ar desde data de ontem, por isso não possível juntá-la, encarecendo que a SGA o faça antes de submetê-lo a mesa.

Outrossim, não consta do presente processo a respectiva reserva de verbas, deste modo pede que o mesmo processo seja encaminhado para SGA-23 para que proceda esta medida.

Diante do exposto, solicita-se que se de prosseguimento para que se possam sanar o mais breve possível as irregularidades apontadas no prazo já apontado pela contratada e vencido este prazo, caso não regularizada situação que se proceda a nova contratação, evitando assim a solução de continuidade do serviço objeto deste contrato.

Acompanha o parecer os documentos referentes à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.

Conclui-se pela possibilidade de aditamento do contrato 21/2010, nos termos e razões acima aludidas.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308



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