ACJ – Parecer nº 431/2005.
Ref.: Processo nº 1208/2004
Interessado: SGA-2.
Assunto: Contrato nº 20/2005 – Locação de Veículos – Lapenna Car Ltda.
Sra. Supervisora,
SGA-2 solicita análise e manifestação desta ACJ a respeito do início do contrato e prazo de entrega dos veículos, levando-se em consideração as manifestações de fls. 1148/60.
Verificamos dos autos, em síntese, que:
Às fls. 1.066, homologação do certame em 31/08/2005.
Às fls. 1.102, conforme o item 10 do edital, “O prazo para início da disponibilização dos veículos será de até 15(quinze) dias, a partir da data de publicação no DOCSP da decisão da Mesa homologando o certame, autorizando a emissão de Nota de Empenho e autorizando a elaboração de contrato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado e aprovado pela CONTRATANTE”.
Às fls. 1.132/1.143, cópia do contrato nº 20/2005, subscrito pelas partes em 14/09/2005. A cláusula sexta do instrumento contratual estabeleceu que a vigência do ajuste é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da Ordem de Início, que será dada tão logo os veículos estejam disponibilizados e em conformidade com as especificações atestadas pelo gestor, em sua totalidade, para a CONTRATANTE, bem como da prestação da garantia.
À fl. 1.145, Ordem de Início dos Serviços, subscrita pelo Nobre Presidente desta Casa, em 05/10/2005, convocando a empresa para “a partir do dia 05 de outubro de 2005, dar início aos serviços objeto do Contrato nº 20/2005, referente aos 55 carros de categoria parlamentar.
À fl. 1.146, Ordem de Início dos Serviços, subscrita pelo gestor do contrato, em 10/10/2005, convocando a empresa para a partir do dia 10 de outubro de 2005, dar início aos serviços objeto do Contrato nº 20/2005, referente aos 5 carros de categoria administrativa.
À fl. 1.147, pubilicação do extrato do contrato nº 20/2005.
À fl. 1.149, manifestação do gestor informando que “os veículos foram recebidos conforme autorização da Presidência desta Casa e que a data de início da vigência do TC deve ser considerada como 05/10/2005, conforme publicado no DOC-SP, folha nº 1147 do presente processo”.
Às fls. 1.150/1.152, a empresa Lapenna solicita prorrogação do prazo de entrega dos veículos.
À fl. 1.153, o gestor informa que os 60 veículos foram entregues e estão sendo utilizados normalmente.
Preliminarmente, insta ressaltar que não há que se confundir prazo de vigência de contrato com prazo de execução do objeto contratual.
Entretanto, tendo em vista o item 10 do ato convocatório em cotejo com a cláusula sexta do contrato nº 20/2005, entendemos que a interpretação mais adequada para compatibilizar as disposições em apreço é que a vigência do contrato iniciou-se em 15/09/2005, data que corresponde ao prazo de 15(quinze) dias, a partir da data de publicação no DOCSP da decisão da Mesa homologando o certame para início da disponibilização dos veículos, a despeito da empresa contratada não ter cumprido este prazo.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 21 de julho de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
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