Parecer ACJ nº 431/2006
Ref.: Processo nº 1.788/2005
Interessado: SGA e SKJ Engenharia e Construções Ltda.
Assunto: Recebimento definitivo da obra – Devolução da caução contratual – Divergência quanto a valores registrados na planilha de preços – Recomendação para desconto da importância no valor da caução – Defesa da empresa – Manutenção do desconto.
Sra. Advogada Supervisora,
O presente processo veio ter a esta ACJ para análise e manifestação, tendo em vista as discordâncias manifestadas pelo Sr. Coordenador das Obras Emergenciais do Forro do Plenário e a empresa SKJ Engenharia e Construções Ltda., executora das obras referidas.
Em rápida síntese, a divergência diz respeito à execução do projeto de reforma em escala 1:100, o que acarretou uma diferença de preço em relação àquele constante das planilhas, eis que esses tiveram por base o oferecimento de desenhos em formato A-0, e não em formato A-1 como inicialmente cotados.
Tendo em vista esse fato, manifestou-se o Sr. Coordenador das Obras Emergenciais do Forro do Plenário pela necessidade de que fosse descontado do valor da caução a ser devolvido à empresa executora das obras, como no item 7.1 da Cláusula Sétima do Contrato firmado.
Em face dessa recomendação do Engenheiro Coordenador das Obras, a empresa contratada foi chamada a se defender, garantindo-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A empresa apresentou sua defesa às fls. 831 e 832, divergindo do entendimento esposado pelos técnicos desta Casa e pleiteando a restituição da caução em sua integralidade.
Ante a defesa oferecida, o Sr. Coordenador foi novamente chamado a falar, o que o fez às fls. 841 e 842 em manifestação que esclarece com clareza a razão do desconto recomendado e rebate ponto a ponto as razões de defesa da contratada.
Diante da nova manifestação do órgão técnico desta Casa, a empresa foi de novo instada a se posicionar, apresentando sua tréplica às fls. 846 e 847, na qual, apesar de divergir das argumentações técnicas apontadas pelo Coordenador de Obras, acaba por acatá-las, reivindicando a liberação da caução com o desconto do valor definido pela Câmara.
Assim sendo, diante do acatamento da glosa da caução pela própria empresa interessada, entendo não restar qualquer dúvida de que o desconto na caução deve ser feito, providenciando-se a devolução do saldo a que faz jus a contratada com a presteza possível.
Sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo anterior, gostaria, no entanto, de acrescentar que, ainda que a empresa não tivesse acolhido a manifestação técnica que concluiu pela necessidade do desconto, penso que o mesmo deveria ser igualmente aplicado, eis que embasado em opinião técnica fundamentada de Engenheiro pertencente aos quadros desta Casa e dotado de reconhecida capacidade técnica, como é o caso do Sr. Roberto Rochlitz.
Assim sendo e a título de conclusão, ante as justificativas técnicas apresentadas pelo Sr. Coordenador das Obras Emergenciais do Forro do Plenário, bem como em face da final concordância da empresa contratada com o desconto no valor da caução da importância apontada a maior na planilha de preços, manifesto-me no sentido de que deva ser prontamente feita a restituição do valor da caução prestada pela contratada, abatida da importância descrita pelo já referido Coordenador das Obras.
É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de novembro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Devolução da caução contratual
Defesa prévia
Recebimento da obra