Parecer nº 431/15
TID nº XXXXXXXXXXXX
Processo nº 877/2014
Assunto: TC nº 01/2013 – XXXXXXXXXXXX – Aplicação de penalidade – ausência de defesa prévia – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminha os presentes autos tendo em vista descumprimento de contrato, e decurso do prazo para apresentação de defesa prévia, conforme comprovante de aviso de recebimento de fls. (139) em face do ofício SGA nº 370/2015 (fls. 136).
Trata-se de incidente na execução do contrato nº 01/2013 consistente em atraso de 09 (nove) dias no fornecimento de material. A contratada XXXXXXXXXXXX, se obrigou ao provimento anual estimado de 2.100 (dois mil e cem) fardos de papel higiênico, e, em três oportunidades o fez com atraso.
Às fls. 129 o Supervisor Substituto de SGA-21 informa que por último ocorreu atraso na entrega dos itens da NF 2196, sugerindo, na espécie, aplicação da penalidade prevista no subitem 9.1.2 da cláusula nona (multa de 0,2% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso no limite de 10 dias) do termo de contrato, às folhas 02/10.
A origem se manifesta pela aplicação da penalidade relativa ao atraso no fornecimento (fls. 129) referindo, outrossim, que a entrega foi integralizada. A unidade de liquidação de despesa apresenta o calculo do valor da multa para o caso em questão, às folhas 131, no montante de R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Neste passo, SGA remeteu notificação, Ofício de nº 370/2015, facultando à contratada a apresentação de defesa prévia face aplicação de sanção de multa por atraso no cumprimento do contrato (fls. 136).
Às fls. 139 se verifica do comprovante do aviso de recebimento contendo a assinatura do recebedor que a contratada tomou ciência do seu teor, e não apresentou defesa, assim resta comprovado nos autos o decurso “in albis” do prazo para manifestação da contratada.
Convém salientar que a contratada é reincidente eis que já atrasou a entrega do material em outras duas oportunidades, que motivaram a aplicação de pena de multa com fulcro no subitem 9.1.2., da cláusula nona do termo de contrato, conforme se depreende das publicações de folhas 109 e 124, fixando-se que as multas foram quitadas.
Contudo, o contrato em comento e, em especial, a obrigação de entrega do material foi efetivamente efetuada mesmo que com atraso, portanto, descabe a configuração do conceito legal de inexecução parcial.
Com efeito, foi observada a subsunção do procedimento ao disposto no art. 54 do Decreto nº 44.279/2003 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, norma para a aplicação da penalidade, a saber: I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado (fls. 129); II – tendo sido acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, houve a intimação do contratado (fls. 136 e 139); III – observou-se o prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado (139).
Assim, sob uma análise técnica, cumpre salientar que o caso em exame se configura em descumprimento na execução de contrato administrativo, com atraso de nove dias.
Respeitante ao direito de defesa a empresa sequer fez uso do prazo para apresentar qualquer justificativa, portanto, entendo que restou comprovada a conduta ilegal da contratada.
Concluo, pois, pela recomendação para aplicação da sanção prevista na cláusula nona, item 9.1.2. do termo de contrato, na proporção de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da fatura por dia de atraso no limite da disposição contratual, conforme cálculo de folhas 131.
Conforme disposto no Ato CMSP 832/2003, XXVII, com redação dada pelo Ato CMSP nº 1262/14, para aplicação da multa, por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, a competência é do Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940
TC nº 01/2013 – XXXXXXXXXXXX– Aplicação de penalidade – ausência de defesa prévia – Possibilidade