Parecer nº 431/2016
Processo nº 196/16
TID xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Ata de Registro de Preço – Contratos – Elaboração
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para elaboração de Atas de Registro de Preços resultantes do Pregão nº 46/16, que teve como objeto o registro de preços para aquisição futura e eventual de vidros e maquinarias plásticas.
As empresas xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx saíram-se vencedoras no certame, para os itens respectivos que tiveram seus preços registrados.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta de ata a ser firmada entre a Administração e o licitante que tiver seu preço registrado em primeiro lugar (c/cart. 40 § 2º inc. III; art. 9º do Decreto Municipal nº 56.144/15, adotado nos termos do Ato CMSP 878/05). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º da Lei nº 8.666/93), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41 da Lei nº 8.666/93). Deste modo, elaborei as minutas de atas de registros de preço de conformidade com as cláusulas do edital e da minuta de ata que a acompanhou.
Conforme manifestação do Supervisor da Equipe de SGA.23, a reserva de recursos será efetuada quando da solicitação de aquisição de materiais pela unidade, após a celebração das Atas de Registo de Preços (fls. 88).
Foram verificadas a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária das empresas adjudicatárias, conforme a seguir apontado:
xxxxxxxxxxxxx: Certidão de Tributos Mobiliários Municipais (fl. 234); regularidade previdenciária (fl. 232); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fl. 236). Segue o contrato social às fls. 224/228 e Procuração anexa, assim como a comprovação de regularidade perante o Cadin.
xxxxxxxxxxx: Declaração de que nada deve ao Município de São Paulo (fl. 212) e Certidão de tributos mobiliários (fls. 218); regularidade previdenciária (fl. 221); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fl. 220), FGTS (fl. 222). Consta o contrato social às fls. 214/215, e segue a comprovação de regularidade perante o Cadin.
Com estas observações, submeto as minutas à apreciação superior, fazendo notar que o certame encontra-se pendente de homologação.
São Paulo, 22 de novembro de 2016.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017