Processo nº 193/04
Parecer nº 432/09
Assunto: Contrato – XXX – prorrogação – possibilidade – caráter excepcional
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento ao contrato nº 17/2004, celebrado entre esta Edilidade e XXX, visando sua prorrogação, por mais um período de 6 (seis) meses. O contrato tem por objeto serviços técnicos especializados de elaboração de projetos, gerenciamento e contratação de empresas para execução das obras e serviços de reforma e reurbanização do entorno da Câmara.
A proposta de prorrogação vem justificada pela Contratada às fls. 907, sendo corroborada pelo setor técnico da Edilidade às fls. 909.
Verifica-se que o prazo adicional ora solicitado só é admissível em caráter excepcional devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior (art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93). Cabe ressaltar que o prazo adicional de que ora se cogita não admitirá mais nenhuma prorrogação juridicamente viável, como já alertado no parecer de fls. 828/831.
Há recursos reservados (fls. 847) e empenhados (fls. 856), porém ainda não utilizados, no valor de R$ 161.344,06. O valor atualizado do contrato chegaria a R$ 201.325, 12 (fls. 823). Assim, se for o caso, no curso da execução contratual, poder-se-á fazer reserva e empenho complementar no valor de R$ 39.981, 06 (fls. 909v.). Todavia, nos termos do art. 65 §8º da Lei nº 8.666/93, a variação de valor contratual para fazer face ao reajuste previsto no próprio contrato ou atualização poderá ser registrada por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento para tanto. Esta é a razão pela qual, não se cogita, no presente termo de aditamento, de valor a ser atribuído ao contrato. Trata-se, tão somente, de concessão de prazo adicional, a exemplo do termo de aditamento anterior (fls. 850/851). A empresa manifestou concordância com a minuta de termo de aditamento apresentada, conforme troca de e-mails cuja cópia tomo a iniciativa de anexar.
Verificou-se a regularidade da empresa em relação a aspectos previdenciários, trabalhistas e tributos mobiliários municipais.
Ressaltando a necessidade de autorização da autoridade superior para a concessão de prazo adicional de 6 (meses) de vigência do ajuste, conforme permissivo do art 57 §4º da Lei nº 8.666/93, submeto a minuta de termo de aditamento à apreciação superior.
São Paulo, 16 de novembro de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo