Parecer nº 432/15
Memo. SGA.4 nº 019/2015
Expediente TID nº XXXXXXXXXXXX
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Documentos exigíveis para contratação de professor que dispensa o pagamento de seus honorários para receber somente diárias e passagens aéreas.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Supervisão de Planejamento – SGA.4 questiona quais os documentos que seriam exigíveis para contratação de professor para ministrar aula na Escola do Parlamento quando este dispensa o pagamento de seus honorários para receber somente diárias e passagens aéreas.
O Ato nº 1.243/13 da Mesa deste Legislativo arrola nos incisos de seu art. 1º quais os documentos exigíveis na contratação de professor para ministrar aula na Escola do Parlamento. Determina o referido dispositivo, que:
“Art. 1º Na contratação de professor para ministrar aulas na Escola do Parlamento serão exigidos os seguintes documentos:
I – proposta do profissional;
II – curriculum vitae;
III – cópia do documento comprovante da titulação;
IV – comprovante de endereço;
V – cópia de documento de identificação pessoal com foto;
VI – cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF);
VII – certidão de tributos mobiliários (CTM), ou declaração do profissional contratado no sentido de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I;
VIII – consulta ao CADIN municipal onde não conste pendência em relação à Fazenda do Município;
IX – declaração de que nada deve à Fazenda Municipal, na hipótese do contratado não ser domiciliado no município de São Paulo, nos termos do modelo constante do Anexo I;”
Embora na espécie o professor dispense sua remuneração direta representada pelo pagamento do valor da hora/aula, continua a perceber a remuneração indireta representada pelas diárias e passagens necessárias à sua locomoção de seu local de origem até a sede deste Legislativo.
Não é porque estas últimas sejam remunerações indiretas que deixam de ter caráter remuneratório.
Assim sendo, não vislumbro motivos de ordem jurídica que autorizariam a dispensa de qualquer um dos documentos exigíveis na contratação de professor para ministrar aula na Escola do Parlamento, nos termos do preceptivo normativo acima transcrito.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de novembro de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858