ACJ – Parecer nº 433/2005
Ref.: TID nº 611.363
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 6/2003 – RODTEC SERVIÇOS TÉCNICOS E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. – Equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Sra. Supervisora,
Preliminarmente, reiteramos nossa profunda preocupação com o trâmite de expedientes administrativos para cuidar de questões decorrentes dos contratos firmados pela Câmara, a fim de evitar problemas advindos de falta de informações, informações incompletas, falta de documentos etc.
E nossa preocupação revela-se presente nesta ocasião, na medida em que a requerente solicita a reconsideração de uma decisão proferida pela E. Mesa, que acolheu parecer desta ACJ, fundamenta seu pedido na convenção coletiva da categoria e tais documentos, que se encontram no processo respectivo não foram juntados neste expediente.
De todo modo, as novas alegações apresentadas pela contratada não nada trazem de novo e o indeferimento do pedido de revisão dos preços pactuados deverá ser mantido.
Com efeito, a empresa Rodtec solicitou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Edilidade alegando “a superveniência de fato novo, advindo da concessão do benefício alimentar”, no valor unitário de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) imposto em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria. Ocorre que, conforme consta do processo nº 1406/2003, a convenção coletiva de trabalho em questão entrou em vigor em 01/05/2005 (fls. 380), como corolário, a partir desta data os empregadores da categoria de trabalhadores respectiva tiveram conhecimento de todas obrigações daí decorrentes, dentre essas, que a partir de 01/10/2005 estariam obrigadas a conceder benefício alimentar.
Obviamente que não seria possível à empresa pleitear em fevereiro a revisão do preço pactuado com fundamento na convenção coletiva que ocorreria somente em maio e obviamente não foi esse argumento que sustentamos em nossa manifestação anterior para sugerir o indeferimento do pedido.
Entretanto, antes de subscrever o 5º Termo de Aditamento ao contrato nº 6/2003, em 09/08/2005, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da convenção coletiva de trabalho e anterior ao início da obrigação de conceder o benefício alimentar, a empresa deveria ter pleiteado a revisão do preço. Não o fez, subscreveu silente o instrumento pelo período de 3 meses, a partir de 23/08/2005, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Note-se que o item 7.1 da convenção coletiva, que consta do correspondente processo, prevê expressamente que: “Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas empresas representadas a partir de 01 de maio de 2.005 já deverão prever tal benefício, sendo devido de imediato exclusivamente para os empregados lotados neste (s) setor (es), a ser entregue no 5º dia útil subseqüente ao início do contrato”.
Portanto, como a concessão do benefício alimentar aos trabalhadores não foi fato superveniente ao 5º Termo Aditivo ao Contrato, firmado em 09/08/2005, reiteramos nossa manifestação anterior que esse fato não serve como fundamento para autorizar o equilíbrio contratual, motivo pelo qual não há qualquer reparo a ser feito no indeferimento do pedido de revisão de preços.
Por fim, tendo em vista a recusa da empresa em subscrever o 6º Termo Aditivo, cuja vigência teria início ontem (23/11/2005), não há mais que se cogitar a prorrogação ao contrato nº 6/2003, que se encontra extinto, devendo a Administração dar andamento nas providências necessárias à nova contratação.
É o parecer, que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 24 de novembro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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