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Parecer 433 / 2006

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Parecer n° 433/2006

ACJ – Parecer nº 433/06.

Ref.: Memo. SGP nº 042/06.
Interessado(a)(s): Secretaria Geral Parlamentar; Presidência.
Assunto: Relação de autoridades e outras pessoas que tiveram contra si desagravos e moções de repúdio concedidos pela OAB-SP, em razão de atos considerados, por essa entidade, como ofensivos a direitos e prerrogativas de advogados. Lista elaborada pela OAB-SP, e pela mesma publicada em seu site na Internet, com disponibilização de acesso ao público em geral, por tempo indeterminado. Vereador da CMSP entre as autoridades listadas.

Senhora Advogada Supervisora

1. Atendendo solicitação, com indicativo de urgência, do Exmo. Sr. Presidente na 202ª Sessão Ordinária (do dia 14/11/2006) do Plenário desta Edilidade Paulistana, o Sr. Secretário Geral Parlamentar, através do memorando em epígrafe, encaminha para análise cópia de pronunciamento do Nobre Vereador Paulo Teixeira na referida Sessão, bem como cópia da matéria opinativa nele referida.

No mencionado pronunciamento, o N. Parlamentar trouxe a esta Casa notícia, objeto de editorial do jornal O Estado de S. Paulo, acerca da publicação pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional no Estado de São Paulo, em seu site na Internet, de relação de autoridades e outras pessoas que tiveram contra si desagravos e moções de repúdio concedidos pela OAB-SP, em razão de atos considerados pela entidade como ofensivos a direitos e prerrogativas de advogados.

Tratam-se, na verdade, de duas listas: uma, divulgada com a denominação “RELAÇÃO DOS PROCESSOS CONCEDIDOS (DESAGRAVO E MOÇÃO DE REPÚDIO)”; a outra, com o nome “RELAÇÃO DAS AUTORIDADES AGRAVADAS – GESTÃO 2004/2006”.

Incluem ambas, entre outros profissionais e agentes públicos, desembargadores, juízes de direito, promotores e procuradores de justiça, procuradores da República, delegados de polícia, policiais civis e militares, serventuários de justiça e outros funcionários públicos, jornalistas, vereadores de cidades do Estado de São Paulo, inclusive, entre esses últimos, referentemente a esta Câmara Municipal de São Paulo, um nobre Vereador titular de mandato da atual Legislatura, um ex-Vereador posicionado como suplente nesta Legislatura e que nesta condição tem nela assumido exercício em mais de uma ocasião, bem como dois outros ex-Vereadores.

Em seu pronunciamento, o Nobre Vereador Paulo Teixeira (cujo nome não figura na mesma) tece considerações no sentido – em breve síntese – de que, sem embargo da necessária observância do dever de respeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, a indigitada lista se faz conflitante e atentatória às prerrogativas de autonomia, independência e inviolabilidade das Casas Legislativas e de seus membros, especialmente no tocante aos poderes de investigação parlamentar – poderes esses, diga-se, também constitucionalmente designados às Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs, que são postos em exercício, de forma combinadamente colegiada e singular, pelos parlamentares integrantes dessas Comissões.

Neste contexto, o nobre orador solicitou pronunciamento da direção desta Casa em relação à publicação da lista, e também no sentido de questionar a Ordem dos Advogados do Brasil pela inclusão de Vereadores nessa lista. Neste sentido, prossegue o orador: “Pedir inclusive a retirada dos nomes dos Vereadores que foram citados na lista. Caso mantenham a acusação, que tenham direito de defesa. Que esta Casa possa mandar a sua Procuradoria defendê-los, conhecer o processo que tramita na Ordem dos Advogados do Brasil”. E conclui: “Portanto, gostaria de solicitar providências no sentido da retirada dos membros desta Casa da lista da Ordem dos Advogados do Brasil”.

2. Muitos e ponderáveis, com efeito, são os questionamentos e problemas suscitados em razão da indigitada lista.

Muitos desses questionamentos mostram-se externados em manifestações já emitidas por fontes as mais diversas. Entre essas manifestações, são de mencionar, além do pronunciamento do Nobre Vereador Paulo Teixeira, o editorial do respeitado jornal diário de que anexou cópia, que por sua vez apontou notas divulgadas por várias e importantes entidades e órgãos que abrigam autoridades e agentes públicos incluídos na lista em causa. Entre essas entidades e órgãos que externaram manifestações sobre a questão, notam-se: Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); Procuradores da República no Estado de São Paulo, em nota ao final de sua 13ª Reunião Geral realizada nos dias 9 e 10/11/06; Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); em nota conjunta, a Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS), a Associação dos Juízes Federais do Estado de SP (AJUFESP), a Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região (AMATRA 2) e a Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região (AMATRA 15); Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP).

A seguir vão alinhados, sucintamente, alguns desses questionamentos.

Um primeiro ponto diz respeito a que a atuação da OAB na defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia encontra limites na ausência de competência da OAB para punir alguém estranho a seus quadros, vez que o poder disciplinar da OAB é restrito aos advogados, não alcançando pessoas não pertencentes aos seus quadros.

Outra questão diz respeito a que a mencionada lista, em sua configuração, acarreta efeitos repudiados por nosso ordenamento jurídico, a exemplo da circunstância de que a manutenção por tempo indeterminado da lista de pessoas e autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio configura punição, sem o devido processo legal (no caso, em seus aspectos substantivo e adjetivo).

Além disso, nestas circunstâncias, configura também punição de caráter permanente ou perpétuo, o que também não se mostra condizente com o sistema legal brasileiro.

Outro importante aspecto é que a punição, assim impingida pela OAB-SP, também consubstancia, a seu turno, avanço indevido, por ilegal e inconstitucional, sobre as garantias e prerrogativas de independência e autonomia funcionais de agentes e órgãos públicos integrantes da estrutura nuclear de todas as esferas estatais, em prejuízo da necessária independência desses agentes e órgãos públicos – o que se traduz em indevida ingerência que culmina por converter-se em perigosa fragilização dos delicados mecanismos de freios e contrapesos necessários ao equilíbrio e harmonia da atuação e funcionamento dos agentes e órgãos públicos.

É também observado, de outro prisma, que, diante da força da OAB, conquistada e legitimada ao longo de sua história, a pecha de autoritário lançada com reiteração ou permanência em suas divulgações constitui pena imposta unilateralmente pela própria vítima, o que não se mostra condizente com o estado democrático de direito.

Também relevante afigura-se a observação de que, ao pretender a OAB-SP que os figurantes neste seu cadastro venham a ser no futuro impedidos de exercer a advocacia, via denegação de eventuais futuros pedidos de inscrição em seus quadros, cria a entidade hipótese de incompatibilidade de exercício da profissão de advogado não contemplada na Lei nº 8.906/94. Neste sentido, no dizer de nota do Presidente da ANPR, “o cadastro constitui uma exorbitância das funções da OAB na medida em que estabelece critérios discriminatórios em caráter prospectivo para futura seleção de advogados, sem sustentação no ordenamento jurídico”, constituindo, isso, “indevido cerceio, a partir de critérios subjetivos, a uma atividade profissional”; sem previsão legal competente, isso viola a “impossibilidade de limite ao direito de trabalhar”, na expressão utilizada em nota da ANAMATRA.

De outro lado, conforme ainda a mesma nota da ANPR, “a adoção de tais cadastros compromete a imagem e a credibilidade de agentes públicos perante a sociedade, expondo os que ali são incluídos à dúvida sobre a lisura de sua atuação funcional, sem que tenha havido a regular atuação das instâncias oficiais de controle”.

Nesse sentido, a iniciativa da OAB-SP viola “de modo evidente o Estatuto da Advocacia, que se limita a conceder o desagravo e em lugar nenhum autoriza a entidade a execrar publicamente qualquer pessoa”, a teor da nota conjunta divulgada pela APAMAGIS, AJUFESP, AMATRA 2 e AMATRA 15.

Por sinal, que a publicação da lista não guarda correspondência nem proporcionalidade com o caráter de confidencialidade reconhecido pela OAB no tratamento das informações acerca de decisões em matéria ético-disciplinar envolvendo os advogados, no âmbito interno da própria entidade, nos termos previstos na Resolução CFOAB nº 1, de 07/04/2003, do órgão competente (2ª Câmara) do Conselho Federal da OAB (publicada no DJU de 10/07/2003).

Em suma – embora integrando, honrosamente para mim, o quadro dos profissionais da advocacia, e assim sabendo ser indispensável a exigência do respeito devido por todos, inclusive e principalmente por todas as autoridades e agentes públicos, aos direitos e prerrogativas legalmente reconhecidos aos advogados, não como privilégios de cunho pessoal, mas como condições legais inarredáveis ao desempenho de seu elevado múnus público – alinho-me entre os que entendem que a utilização ora configurada da indigitada lista agride a Constituição da República e a legislação vigente, bem como os fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito.

3. Assim, sem embargo da possibilidade de serem consideradas eventuais medidas no campo parlamentar (a exemplo das moções previstas nos arts. 228 e ss. do Regimento Interno da CMSP), e no judicial (a exemplo de liminar intentada e concedida em ação mandamental impetrada pela respectiva associação de classe e juízes do trabalho então figurantes na lista em tela), no âmbito propriamente administrativo algumas medidas podem ser objeto de consideração (sem necessariamente guardarem relação de prejudicialidade entre si), a exemplo das mencionadas a seguir:
– o eventual agendamento de audiência(s) com o Presidente da OAB-SP e ou o Presidente da respectiva Comissão de Direitos e Prerrogativas, com vistas à busca de dados e esclarecimentos para melhor esclarecimento e equacionamento da questão;
– a expedição de ofício à OAB-SP, manifestando posicionamento contrário à configurada utilização das listas em causa, solicitando a exclusão dos nomes que nelas figuram como integrantes dos quadros da Câmara Municipal de São Paulo, bem assim, conclamando a OAB a abolir a referida utilização.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 28 de novembro de 2006.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1

INDEXAÇÃO
Lista da OAB-SP de pessoas que sofreram noções de repúdio e desagravos
Desagravos e noções de repúdio
Lista da OAB-SP



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