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Parecer 433 / 2015

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Parecer n° 433/2015

TID nº XXXXXXXXXXXX
Parecer nº 433/2015.
Ref.: Memorando SGA. 1 nº 209/2015.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Proposta de alteração do Ato nº 1.301/2015. Prova de vida de quem reside no exterior. Comprovante de residência.

Senhora Procuradora Supervisora,

Solicita o senhor Secretário Geral Administrativo o exame por parte desta Procuradoria acerca da proposta apresentada pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 para alteração do Ato nº 1.301/2015, que dispõe sobre o recadastramento e medidas de controle de eventos que possam extinguir a obrigação de pagar proventos aos servidores aposentados desta Casa.

São três as sugestões apresentadas: 1. Modificação do formato da Ficha de Recadastramento prevista no Anexo I; 2. Dispensa de apresentação de comprovante de residência para o servidor aposentado que não o possua, e 3. Ampliação dos meios atualmente admitidos para prova de vida, tendo em vista as novas ferramentas tecnológicas acessíveis (por exemplo, XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX), especialmente para os que residem no exterior;

A sugestão referente ao item 1 apenas altera o formato da atual Ficha de Recadastramento, mantidas as informações que devem ser apresentadas pelo servidor aposentado.

O segundo ponto diz respeito à obrigatoriedade da apresentação de documento atualizado que comprove a residência do servidor inativo, nos termos do artigo 4º, caput, do ato nº 1.301/15.

Segundo SGA. 1 alguns servidores aposentados encontram dificuldade para apresentar a documentação exigida, pois não possuem comprovante em seu nome, de parente ou de pessoa com quem mantem união estável, ou mesmo por não ter residência fixa.

Observo, inicialmente, que a Câmara deve manter em seus arquivos informação atualizada que permita a localização dos servidores inativos, para contato caso seja necessário ou mesmo obrigatório em situações de interesse do servidor ou da Administração.

Tal informação deve ser fornecida pelo servidor aposentado.

Exige-se, atualmente, que ele forneça documento hábil a comprovar que reside em determinado local. Parece-me que esta exigência deve permanecer, todavia, não vislumbro óbices legais para que passe a ser aceita a declaração do servidor nos casos excepcionais acima referidos, isso para o fim específico do cadastramento anual de que trata o presente.

Com efeito, pode haver situações em que fique demonstrado que o servidor aposentado não tem como apresentar documento comprobatório de residência, eventualmente, pode nem ter residência fixa no Brasil ou no exterior.

Entendo que a simples declaração pode ser aceita nesses casos excepcionais, tendo em vista o disposto no artigo 73 do Código Civil, “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.

Assim, caso não tenha residência fixa ou não tenha como apresentar documento comprobatório, deve fornecer endereço, telefone, endereço eletrônico, ou qualquer outro meio que permita sua localização, com o dever de mantê-lo atualizado.

Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Parece-me que a ausência de endereço fixo nas situações excepcionais aqui tratadas não acarreta prejuízo para o procedimento e providências de que trata o Ato em exame, desde que o servidor aposentado mantenha atualizada informação junto à Câmara de seus dados que permita o encaminhamento das intimações eventualmente necessárias.

A terceira sugestão apresentada diz respeito à ampliação dos meios atualmente admitidos para prova de vida, para inclusão das novas ferramentas tecnológicas acessíveis (por exemplo, XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX).

A prova de vida é essencial para que seja autorizado o pagamento dos proventos. Busca-se, com ela, evitar fraudes, a mais comum, a continuidade do pagamento no caso de servidor aposentado falecido, quando a Câmara não é comunicada e um terceiro passa a fazer uso do valor pago.

O Ato nº 1.022/2008, que regulamentava a matéria, previa que a prova de vida deveria ser mensal.

Com a edição do novo Ato nº 1.301, em 2015, houve uma flexibilidade, a prova de vida passou a ser anual para os residentes no Brasil, tendo em vista convênio firmado entre a Câmara e o Ministério da Previdência Social, que permitiu o acesso da Edilidade ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI, que fornece informação atualizada dos óbitos ocorridos no território nacional.

Porém, permaneceu a obrigatoriedade de apresentação de prova de vida mensal para os residentes no exterior (art. 5º, § 4º), tendo em vista a possibilidade de não disponibilização da informação do óbito pelo SISOBI para os residentes no exterior.

Admitiu-se, ainda, que a prova de vida pode ser realizada mediante declaração, com firma reconhecida, firmada por dois servidores efetivos ou empregados públicos deste Legislativo.

Pretende-se agora ampliar os meios admitidos para prova de vida, com a inclusão de novos meios tecnológicos existentes.

Observo que a aceitação de novas formas é sempre possível, porém, para que possam ser incorporadas, no caso concreto, devem permitir a identificação exata, induvidosa, do interlocutor (servidor aposentado), bem assim da data em que realizado o contato.

Não pode haver dúvida de que se trata do servidor aposentado e de que ele se encontra vivo na data em que realizado o contato mensal.

Em vista disso, neste item, recomendo que antes de qualquer alteração normativa seja ouvido o Centro de Tecnologia da Informação – CTI, que poderá avaliar se essas novas tecnologias atendem a necessidade desta Casa no que se refere às considerações aqui aduzidas e, e caso afirmativo, a melhor forma de executá-las utilizando-se os recursos de informática existentes.

Do exposto, não vejo óbices legais ao encaminhamento das sugestões referentes aos itens 1 e 2, mediante alteração do Ato nº 1.301/15, e em relação ao item terceiro, é de se recomendar seja ouvido o CTI previamente à qualquer providência.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 27 de novembro de 2015.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760

Proposta de alteração do Ato nº 1.301/2015. Prova de vida de quem reside no exterior. Comprovante de residência.



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