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Parecer 434 / 2015

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Parecer n° 434/2015

Parecer n.º 434/2015
Processo nº 717/2015
TID nº XXXXXXXXXXXX

Assunto: Processo de Licitação para contratação para confecção de diversos tipos de envelopes – itens que não têm o consumo exato – simples estimativa – Impossibilidade.

Procuradora Legislativa Supervisora:

Cuida-se de PA encaminhado pelo Sr. Presidente da CJL frente a manifestação de SGA.32 às fls. 143/145, contendo justificativas para a contratação de confecção de envelopes em quantidades estimadas compostas pela média dos últimos quatro anos. Solicita a manifestação desta Procuradoria acerca da conformidade da requisição, visto que não se pode precisar o consumo, dificultando a contratação.

O presente processo se iniciou com a comunicação de que o atual contrato nº 37/2010 se expira em 17 de dezembro de 2.015 no decurso do limite total legal, fato este que impede sua prorrogação.

Assim, o procedimento seguiu o caminho para abertura de nova licitação, contendo as pesquisas de preços que culminaram no mapa de preços de fls. 79, bem como a dotação orçamentária às fls. 82.

Com efeito, foi incorporado ao processo cópia de i. Parecer exarado pela Dra. Maria Nazaré Barbosa Lins, Parecer nº 85/10, que enfrenta o tema consistente na ausência de quantidades precisas dos itens a serem adquiridos pela CMSP, bem como o emprego do Sistema de Registro de Preços na licitação de modalidade Pregão.

Em resumo, o r. Parecer aponta que a Lei do Pregão permitiu o uso do sistema de registro de preços nos casos de pregão, conforme preleciona o art. 11, Lei nº 10.520/02; sobre as quantidades estimadas, assinala a ineficácia da imprecisão considerando seus efeitos sobre a aceitação das propostas e no sobrepreço, e assim, indica o uso do sistema de registro de preços no caso do art. 15, inciso II da Lei nº 8.666/93 para compras e diante da vedação constante do §4º do art. 7º (mesmo diploma legal) para serviços e fornecimento.

Neste passo, o parecer em comento referiu que nestes casos a Câmara de São Paulo, rotineiramente fazia licitação contendo a ressalva de que a aquisição se daria de forma a contemplar “até” um montante, definindo, portanto, as quantidades máximas, mas, apenas tal providência não livraria a licitação da subjetividade, que tanto atrapalha a formação do preço.

Na sequência, no PA se verificam controles de estoques que demonstram que não se pode precisar o consumo de envelopes, a manifestação do Sr. Presidente da CJL requerendo justificativa para as quantidades estimadas, e várias e seguidas trocas de informações até a manifestação oriunda de uma das unidades requisitantes, fls. 143 a 145 contendo a reorganização do termo de referência e as justificativas para as estimativas referentes as quantidades.

Através desta justificativa se observa que as quantidades foram definidas por critérios subjetivos e não há qualquer referência utilitária para se determinar quanto exatamente deve ser licitado.

Deste modo, s.m.j. parece que o caso em questão se subsume exatamente às regras já referidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como nos artigos 3º a 14 da Lei Municipal nº 13.278/02 e mais precisamente nos termos do recém editado Decreto nº 56.144/2015 adotado pela Câmara de São Paulo pelo Ato 878/05.

Assim, de acordo com os elementos constantes do processo que indicam que não há como precisar as quantidades que serão consumidas de cada um dos itens, fazer-se licitação simples para contratação, hipoteticamente causará sérios riscos a economicidade, diante da ausência de exatidão da compra além do que, o contrato gerado obrigará, em tese, a administração a adquirir as quantidades definidas.

Portanto, neste caso, o sistema de registro de preços se adequa conforme preceitua o art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 56.144/15, a saber:
“Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado para o fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, desde que, em ambos os casos, sejam habituais ou rotineiros, notadamente nas seguintes hipóteses:
I a III – omissis
IV quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

Assim, ultrapassando a fase da determinação legal para que seja adotado o sistema de registro de preços a vantagem aparente reside na ausência de obrigação em se adquirir a quantidade estimada. Portanto, o fornecedor registrará seu preço para cada item, mas terá apenas a expectativa de entregá-los, sendo possível ainda estimar no edital as quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas, o que, em princípio facilitará a composição do preço dos fornecedores.

Saliento que para este objeto é frequente a utilização do sistema de registro de preços em vários órgãos, conforme documentos anexos que seguem exemplificativamente.

Cabe ainda reiterar que, de acordo com o Decreto nº 56.144/2015 adotado pela Câmara de São Paulo pelo Ato 878/05, a forma de efetuar pesquisa de preços foi alterada, e assim conforme Orientação nº 01/2015 desta Procuradoria, recomendo o envio deste para o setor de pesquisa para que seja readequada a mesma.

Isto posto, diante da análise do i. Parecer da Dra. Maria Nazaré Barbosa Lins já juntado às fls. 97/99, bem como das normas pertinentes, recomendo que no caso seja adotado o sistema de registro de preços visando a obtenção da proposta mais vantajosa para a CMSP.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 01 de dezembro de 2015.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
Processo de Licitação para contratação para confecção de diversos tipos de envelopes – itens que não têm o consumo exato – simples estimativa – Impossibilidade.



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