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Parecer 435 / 2006

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Parecer n° 435/2006

Parecer ACJ 435/2006
Referência: TID 1112421
Interessado: xxxxxxxxxxxx – RF xxxxxx
Assunto: Requerimento de Comunicação de Acidente de Trabalho – Decreto Federal nº 3.048/99, artigo 336 – Prazo legal ultrapassado sem o registro de faltas ou licenças na sua ocorrência de ponto – Impossibilidade.

Sra. Advogada Supervisora:

I – Trata-se de requerimento encaminhado por ex-servidor desta Casa, dirigido à SGA, a fim de conseguir a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a ser enviada ao INSS, para fins previdenciários.
Acompanham o requerimento o Boletim de Ocorrência registrado no dia 16/08/2005, cópias não autênticas de:
dois atestados assinados por 2 médicos da CMSP, concedendo ao então servidor um dia de repouso por motivo de doença, em 29/11/2005;
um atestado médico de consultório particular virtualmente ilegível;
um documento do INSS (Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA), assinado por médico do Instituto, também de difícil entendimento;
outro atestado da mesma clínica particular também quase ilegível, datado de 31/05/2006;
uma tomografia da coluna cervical com o nome do requerente;
uma carta de concessão de auxílio-doença a partir de 31/05/2006, endereçada ao requerente pelo INSS;
documentos pessoais do ex-servidor;
Ressalto que todos os documentos foram juntados em cópias simples, sem autenticação.
Em seguida, uma informação da SGA 11 acrescenta que o requerente exerceu o cargo de provimento em comissão de Assistente Parlamentar, referência na função de condutor de veículo, no período de 12/01/05 a 01/12/05, lotado no 30º GV – Vereadora Marta Costa.
Segundo o requerente, o acidente ocorreu no dia 10/08/2005. O registro data de alguns dias depois, 16/08/2005. Não há, porém, no seu prontuário nenhuma notícia de falta ou afastamento do trabalho motivado pelo acidente por ele sofrido. O processo foi encaminhado à SGA 31, onde a supervisora confirmou as informações prestadas por SGA 11 e sugeriu ouvir o 30º GV, para complementar as informações de ocorrência de ponto. A Nobre Vereadora Marta Costa, então, novamente confirmou a ausência de faltas ou licenças na ocorrência de ponto do ex-servidor.
Finalmente, com o retorno dos autos à SGA 11, foram juntados:
um formulário de Comunicação de Acidente do Trabalho;
cópia de artigos do Decreto Federal nº 2.172/97 (revogado pelo Decreto Federal nº 3.048/99);
cópia de artigos do Decreto Federal nº 3.048/99 (artigo 336).

II – A Lei Federal que regula os planos de Benefícios da Previdência Social no Regime Geral (Lei nº 8.213/91) equipara, com vista aos efeitos previdenciários, ao acidente de trabalho estrito senso, vários outros eventos que assim devem ser considerados (artigos 21 a 23). São considerados acidentes do trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho (art. 21, II, c). Pelo que consta do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, parece ter sido isso o que aconteceu no dia 10/08/2005.

III – Qualquer que tenha sido a natureza do evento que vitimou o requerente nesse dia 10 de agosto, o fato é que o seu caráter acidentário já foi reconhecido pela Previdência Social, como o prova a carta trazida por ele mesmo em cópia não autêntica (fl. 10), avisando-o da concessão do auxílio-doença em seu próprio endereço. O segurado já conseguiu o reconhecimento do nexo causal do INSS para a sua enfermidade mesmo sem a Comunicação de Acidente de Trabalho feita pela CMSP na época do acidente, quando o requerente era servidor da CMSP. Além disso, a lei exige que a comunicação, para ser válida e produzir os efeitos desejados, deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Lei nº 8.213/91, artigo 22, e Decreto nº 3.048/99, artigo 336), sob pena de multa para a empresa, no caso a CMSP:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Mas, para isso, o acidente deveria ter causado afastamento do trabalho e a empresa, isto é, a CMSP teria de ter sido comunicada do acidente imediatamente, a fim de providenciar a comunicação ao órgão previdenciário. Nenhum desses fatos ocorreu, pelo que consta dos autos. Ao contrário, o requerente continuou a trabalhar normalmente, pelos registros que constam dele na CMSP. Segundo a informação da SGA 11, “em seu prontuário não constam faltas ou licenças” (fl. 17). A Nobre Vereadora Marta Costa, do 30º GV confirmou essa informação (fl. 21). Não subsiste o vínculo entre o ex-servidor e a CMSP, que cessou em 30/11/2005. O INSS já foi comunicado do acidente, tanto que se pode ver que foi concedido o auxílio-acidente. O nexo entre o trabalho e as seqüelas também já foi estabelecido. O objetivo do requerente permanece obscuro, até onde se pode perceber. Seja ele qual for, ele deve ser perseguido junto ao INSS, de quem o requerente continua segurado, e não junto à CMSP, com quem ele não mantém mais vínculo de trabalho.

IV – Por derradeiro, é preciso registrar que houve uma mudança legislativa recente, baixada por meio de Medida Provisória da Presidência da República, que entrou em vigor em 11 de agosto de 2006, e pode ter motivado o pedido do ex-servidor. Essa Medida Provisória introduziu a presunção da incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo.
LEI Nº 8.213 – DE 24 DE JULHO DE 1991 – DOU DE 14/08/91 – (Atualizada até Agosto/2006)
“Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (Incluído pela Medida Provisória nº 316 – de 11de agosto de 2006 – DOU DE 11/8/2006)

Ora, o nexo já foi reconhecido, e a comunicação não pode mais ser feita a destempo, pelos motivos expostos acima e já adiantados pela SGA 11. Recomendo que o pedido seja indeferido, com a ciência do ex-servidor.

É o meu parecer, que ofereço à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 27 de novembro de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO
Comunicação de acidente de trabalho
Decreto Federal nº 3.048/99, artigo 336
Prazo legal ultrapassado sem registro de faltas



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