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Parecer 435 / 2009

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Parecer n° 435/2009

Parecer n.º 435/2009
Processo n.º 1073/2009
TID n.ºxxxxxxxxx

Assunto: Minuta de Contrato – Conserto de sistema de arquivos deslizantes eletro-eletrônicos – XXX – Dispensa de licitação em razão do valor

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou o presente processo para avaliação sobre a possibilidade de contratação da empresa XXX para conserto do sistema de arquivos deslizantes, por dispensa de licitação, considerando a perda da garantia de todo sistema prevista na Cláusula 3.2 do TC nº 32/2004 no caso de se optar por outra empresa (fls. 69).

A situação foi avaliada no Parecer nº 382/2009 desta Procuradoria (fls. 71/73).

Atendendo às recomendações daquele Parecer, o Setor Técnico (SGA.3) desta Casa prestou os esclarecimentos solicitados às fls. 76.

De acordo com a SGA.3, o atestado apresentado às fls. 34 do Sindicato XXX, “deve ser levado em consideração para toda e qualquer avaliação técnica quanto à execução dos serviços”. De acordo com esse atestado, a empresa XXX é fabricante e detém a comercialização exclusiva de produtos de sua marca, não constando que tenha representante autorizada para venda de peças ou prestação de serviços.

Diante disso, o Setor Técnico informou que: não há como garantir o funcionamento dos armários se houver a substituição de peças por outras que não as originais; não há como afirmar ou negar se o conserto realizado por outra empresa pode comprometer o bom funcionamento dos arquivos; dada a inexistência de fornecedores de peças originais da marca XXX atestada pelo Sindicato, em tese, seria possível haver o comprometimento da operacionalidade dos arquivos.

Por fim, o Setor Técnico traçou um paralelo com os casos de fornecimento e fabricação exclusivos como, por exemplo, o setor de autopeças, afirmando que não tem como garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos, porque pequenas diferenças podem implicar em alteração no funcionamento. Assim, em tese, a afirmação da empresa parece procedente para a equipe técnica desta Casa.

Ainda, na esteira das recomendações do Parecer nº 382/2009 desta Procuradoria, quanto à ampliação da pesquisa de preços para o conserto dos arquivos deslizantes, a SGA.22 atendeu ao solicitado, contudo, apenas duas empresas apresentaram resposta e no sentido de que não executam manutenção e consertos em arquivos da marca XXX (cf. fls. 83).

Considerando o atestado apresentado às fls. 34, a Carta de Responsabilidade Técnica apresentada pela empresa às fls. 35, os esclarecimentos do Setor Técnico desta Casa Legislativa às fls. 76 e o resultado da nova pesquisa de preços efetuada pela SGA.22 às fls. 83, parece-me que o conjunto de elementos coligidos aos presentes autos leva à conclusão de que a empresa XXX é a única que pode executar os serviços de conserto do sistema de arquivos deslizantes eletro-eletrônicos, sem que haja prejuízo da garantia prevista Cláusula 3.2 do TC nº 732/2002.

Conforme consta na Proposta Comercial apresentada às fls. 57/58, o valor ofertado pela empresa XXX encontra-se dentro do limite legal para contratação mediante dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.

Assim, não havendo óbice para a presente contratação, elaborei a Minuta de Termo de Contrato, a qual foi submetida à análise da Unidade Requisitante (SGP.33) que manifestou estar de acordo (cf. fls. 92).

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, aos tributos mobiliários municipais e ao FGTS, conforme atestam as certidões de fls. 43, 63 e que ora segue juntada.

Observo que o signatário do ajuste foi indicado pela empresa, conforme Procuração que segue anexa.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato.

São Paulo, 16 de novembro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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