Parecer nº435/2015
TID: XXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para a consulta referente à cláusula 1.2.4.1 da ARP 008/Sempla – Cobes/2012 que originou o contrato nº 18/2014 com a empresa XXXXXXXXXXXX, que trata do prazo de 30 (trinta) dias para ressarcimento dos valores pagos por bilhetes aéreos que tenham sido cancelados.
O item em questão dispõe da seguinte forma:
“Na hipótese do cancelamento do bilhete após o prazo acima, a CONTRATADA deverá providenciar o reembolso à Administração, através de carta de crédito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, já descontados quaisquer multas eventualmente aplicadas pelas empresas de transporte aéreo à CONTRATADA, conforme estabelecido pela ANAC”.
Percebe-se que, o prazo de 30 (trinta) dias foi estabelecido no próprio edital de licitação que originou a ARP, e não foi impugnado oportunamente pela empresa Contratada. Note-se que a minuta de ARP somente constitui Anexo do Edital, sendo sua parte integrante.
Deste modo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório faz lei entre os licitantes e a administração e, deste modo, não pode ser afastado para análise do presente caso.
Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório:
“é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416)”.
Observa-se, assim que independente de que qualquer previsão em outra norma externa, o item da Ata de Registro de Preços 008/Sempla – Cobes/2012 é claro ao prever expressamente que na hipótese do cancelamento do bilhete, o prazo de reembolso será no máximo de 30 (trinta) dias.
Com isso, o fato de as Companhias Áreas não cumprirem o referido prazo de 30 dias, é res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest, ou seja, é fato estranho que não pode interferir no exato cumprimento contratual por parte da Contratada.
Assim, o contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação não prejudicando e nem aproveitando a terceiros estranhos à avença. Avença, no presente caso é um contrato administrativo que estava vinculado à minuta do edital da ARP em que teve por vencedora a Contratada.
A contratada deveria ter, no prazo que a lei concede, impugnado tempestivamente o edital apresentando as razões que agora são apresentadas neste expediente, ademais, devendo, se entender conveniente, pode demandar que as Companhias Aéreas cumpra o disposto na Cartilha da ANAC, que prevê o reembolso em 30 dias.
Outrossim, na cláusula em comento, observa-se, s.m.j., que o que está disciplinado pela ANAC são quaisquer multas, taxas e tarifas eventualmente aplicadas pelas empresas de transporte aéreo à CONTRATADA, e não o prazo de 30 dias.
Não obstante, é importante informar que o referido prazo de 30 (trinta) dias pode realmente ter como fundamento normativo o art. 9º da Portaria nº 676/GC – 5, da ANAC, de 13 de novembro de 2000. Contudo, esta norma foi revogada pela Resolução ANAC nº 141, de 09 de março de 2010, que não fez qualquer indicação de um novo prazo para o ressarcimento, (normas em anexo).
Contudo, não há no expediente qualquer informação que pudesse corroborar que esta exigência teria por base a norma infralegal revogada. Isto porque, o conhecimento da existência destes dispositivos se deu após pesquisa dessa Procuradoria sobre o tema.
Diante do exposto, por falta de fundamentos legais entende-se que não é possível flexibilizar o prazo de 30 dias previsto no item 1.2.4.1. previsto na ARP 008/Sempla – Cobes/2012.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308
Consulta referente à cláusula 1.2.4.1 da ARP 008/Sempla – Cobes/2012 que originou o contrato nº 18/2014 com a empresa XXXXXXXXXXXX, que trata do prazo de 30 (trinta) dias para ressarcimento dos valores pagos por bilhetes aéreos que tenham sido cancelados.