TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Parecer nº 435/2016.
Ref.: Comunicado do xxxxxxxxxxx referente à contribuição assistencial do ano 2016.
Interessado: SGA.
Assunto: Sindicato dos Bibliotecários, Cientistas da Informação, Historiadores, Museólogos, Arquivistas, Documentaristas, Auxiliar de Biblioteca e de Centros de Documentação no Estado de São Paulo – SINBIESP. Contribuição assistencial. Desconto em folha. Indeferimento.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Pleiteia o xxxxxxxxxx que esta Casa efetue o desconto em folha de pagamento e repasse do valor correspondente à contribuição assistencial referente ao ano de 2016, conforme comunicado e boleto que deram origem ao presente expediente.
A contribuição denominada assistencial é devida somente por aqueles que participem na condição de associados de entidade sindical e seu desconto em folha depende da autorização do servidor ou empregado sindicalizado. O valor da contribuição é definido em assembleia, não possuindo caráter tributário.
Não se confunde, portanto, com a contribuição compulsória ou “imposto sindical”, de natureza tributária, devida por todos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais, associados ou não. O desconto em folha de pagamento neste caso independe de autorização prévia e o montante a ser descontado corresponde à remuneração de um dia de trabalho.
Nesse sentido o disposto no artigo 545 da CLT:
“Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
Assim, a condição de sindicalizado é obrigatória para que o desconto da contribuição assistencial seja efetivado.
Assim, cabe ao sindicato – xxxxxxxxxxxxx apresentar relação contendo os nomes dos seus associados que mantém vínculo de trabalho com a Câmara, para que esta Casa possa verificar junto aos sindicalizados se estes autorizam ou não o desconto em folha, em cumprimento ao disposto no artigo 545 da CLT.
Pelas razões expostas recomendo, por ora, o indeferimento do quanto pleiteado.
São Paulo, 23 de novembro de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760