Parecer n.º 436/2009
Processo n.º 940/2009
TID xxxxxxxxxx
Assunto: XXX – Carta de Fiança e Inscrição da Obra no INSS – Providências.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Às fls. 1133, a Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou o presente processo para avaliação jurídica sobre o prazo previsto na Carta de Fiança de fls. 1130 e a solicitação da Contratada de fls. 1131, conforme encaminhamento da Sra. Supervisora da SGA.24 às fls. 1132.
Esta Procuradoria se manifestou por meio do Parecer nº 426/2009 às fls. 1236/1240.
Em relação ao prazo decadencial de 03 (três) dias para notificação de eventual inexecução, ratifico os termos daquele Parecer, pois houve análise completa da questão. A fim de facilitar a tomada de providências pela Administração, transcrevo abaixo a conclusão em relação a esse questionamento:
“CONCLUSÃO – CARTA DE FIANÇA:
Importante observar, em que pese não ter sido formulado questionamento a respeito, que em relação ao prazo de validade da Carta de Fiança ora dada em garantia ao TC 30/2009 (300 dias contados a partir de 28/10/2009), caso, eventualmente, o objeto do Contrato não tenha sido recebido definitivamente até o término desse prazo de validade, a Câmara deverá exigir que a Contratada preste nova garantia em substituição à anterior. Isto porque a Cláusula 8.3 do TC 30/2009 prescreve que a garantia prestada será devolvida à Contratada após o recebimento definitivo do objeto, o que leva à conclusão de que a garantia deverá estar dentro do seu prazo de validade até o recebimento definitivo do objeto contratado.
Em relação ao questionamento formulado pela SGA.24, pelas razões acima expostas, entendo que o prazo decadencial de 3 (três) dias previsto na Carta de Fiança ofertada pela empresa XXX como garantia ao Termo de Contrato n.º 30/2009, pode ser aceita por esta Edilidade, uma vez que o termo de início da contagem desse prazo pode ser aferido objetivamente pela Administração, requerendo apenas atenção especial no caso de efetivar-se a utilização da referida garantia”.
Quanto ao pedido formulado pela empresa às fls. 1131, atendendo à recomendação do Parecer mencionado supra, o Setor Técnico (SGA.3) esclareceu às fls. 1243 que entende dispensada a obrigação de efetivação de matrícula como obra no INSS, uma vez que o Contrato em questão refere-se a serviços de reforma e acabamento nas dependências do Palácio Anchieta.
Assim, considerando a análise da legislação pertinente ao caso realizada no bojo do Parecer nº 426/2009 desta Procuradoria (fls. 1236/1240) e a manifestação do Setor Técnico de Engenharia desta Casa (SGA.3 – Secretaria de Infra-Estrutura), recomendo que o pedido de desconsideração da exigência contida na Cláusula 9.1.13 do TC nº 30/2009, apresentado pela Contratada às fls. 1131, seja acolhido com fundamento no art. 26, inciso I, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005 c.c. o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 829, de 18/03/2008 e seu Anexo I. Outrossim, observe-se que a dispensa de matrícula da obra opera-se sem prejuízo de toda a comprovação de regularidade da empresa, no tocante às contribuições trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 16 de novembro de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170