ACJ – Parecer nº 437/05.
Ref. Processo nº 672/2005
Interessado: SGA
Assunto: Aditamento ao Contrato nº 25/2005 – Locação de mão-de-obra-ascensoristas.
Sra. Supervisora,
SGA-34 solicitou a análise da possibilidade de aditar-se o contrato acima mencionado para o fim de “atribuir o horário noturno, das 18:00 às 24:00 horas, a uma operadora desta (sic) empresa”.
Nesse passo, solicitamos à SGA-2 que apurasse qual o percentual correspondente à modificação e aquele setor informou que “passamos o valor mensal de R$ 11.970,00 para R$ 12.248,40, ou seja, R$ 278,40 de acréscimo, o Termo de Contrato nº 25/05, importará em 2,3258%”.
Ocorre que essa diferença diz respeito a apenas um mês de contrato, sendo que a vigência do ajuste é de 12 meses.
De outro lado, ao analisar a correspondência da empresa referente ao acréscimo do objeto ora em apreço, verificamos que a redação utilizada dá margens a dúvidas com relação ao valor da hora adicional: “O valor/hora de uma ascensorista realizando duas horas diárias de adicional noturno será de R$ 9,71(nove reais e setenta e um centavos)”. Infere-se do texto que cada duas horas adicionais no período noturno corresponderão ao valor de R$ 9,71.
Note-se que a cláusula segunda do instrumento contratual, em seus itens 2.2.2. e 2.2.3. já estabelece a possibilidade de prestação dos serviços em horário noturno, em caso de necessidade, sendo que o respectivo custo “compreenderá ao preço da hora do operador, acrescido do adicional noturno”.
Desse modo, a fim de dissipar as dúvidas acima suscitadas, sugerimos o encaminhamento deste processo à SGA-2 para que solicite da empresa os esclarecimentos, efetue os cálculos do acréscimo, considerando o valor anual do contrato.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 25 de novembro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
Indexação
Contrato
Locação
Mão-de-obra
Prorrogação