ACJ – Parecer nº 437/2006
Ref.: Ofício 050/2006 – ECON – TID nº 1187302
Interessado: Nobre Vereador xxxxxxxxxxx, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
Sra. Advogada Supervisora,
O Nobre Vereador xxxxxxxxxx, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, solicitou a análise da possibilidade de contratação de empresa de auditoria para analisar as planilhas contidas nos Ofícios ATL 195/06 e 196/06, referentes ao aumento da tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros neste Município, de modo a subsidiar os trabalhos iniciados pela referida Comissão.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo prescreve que:
“Art. 7º – É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
…
III – locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
…
XV – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;
Art. 32 – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
…
§ 2º – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
…
II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ‘in loco’, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
Art. 178 – As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei.
Parágrafo único – Até 5 (cinco) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará a Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.
O Regimento Interno da Câmara dispõe que:
“Art. 38 – As Comissões serão:
I – Permanentes – as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
…
Art. 39 – As Comissões Permanentes, em número de 7 (sete), têm as seguintes denominações e composição:
…
V – Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, com 7 (sete) membros;
Art. 47 – É da competência específica:
V – Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
5 – transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade.
Infere-se que compete à Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica fiscalizar os atos do Executivo afetos ao transporte coletivo, notadamente ao valor da respectiva tarifa.
Nesse passo, o Ilustre Vereador xxxxxx, em decorrência das atribuições que lhe são outorgadas na qualidade de Presidente da mencionada Comissão, requereu a contratação de empresa de auditoria para averiguar a legitimidade da majoração da tarifa de transporte público, pretendida pelo Executivo.
Desta feita, na hipótese da E. Mesa entender pelo deferimento do pleito ora em análise, deverão ser observados os trâmites usuais para a contratação de empresa prestadora de serviços, notadamente a Lei de Licitações.
De outro lado, consoante a legislação acima transcrita, a I. Comissão poderá socorrer-se do auxílio do Tribunal de Contas do Município.
Ademais, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município prescreve o seguinte:
Art. 18 – A competência do Tribunal compreende a apreciação das contas do Prefeito Municipal e as da Mesa da Câmara Municipal, a apreciação da aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos municipais, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município, bem como o exame e o julgamento da aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial.
Art. 19 – Compete ao Tribunal:
…
III – No exercício de suas funções proceder à auditoria financeira e orçamentária da Administração Municipal e da Câmara.
O Regimento Interno da Corte de Contas Paulistana estabelece que:
Art. 43 – A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante a realização de acompanhamentos, inspeções, análises e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, tem o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos.
Art. 44 – Os procedimentos de fiscalização têm a finalidade de assegurar a eficácia do controle e subsidiar o julgamento de contas, atos e contratos, compreendendo as seguintes modalidades:
I – acompanhamentos;
II – inspeções;
III – auditorias;
IV – análises.
Parágrafo único – Resolução do Tribunal definirá os procedimentos de fiscalização de que trata este artigo.
Diante da competência atribuída à Corte de Contas do Município de proceder auditoria em atos do Executivo, sugerimos, a título de colaboração, que seja levada à apreciação do Nobre Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, além da contratação de empresa especializada, observadas as condições estabelecidas pela Lei de Licitações, a possibilidade do referido Tribunal auditar as planilhas contidas nos ofícios ATL 195/06 e 196/06, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.
São Paulo, 29 de novembro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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