Processo nº 624/09
Parecer nº 437/09
Assunto: Contrato – dispensa de licitação – instituição de educação – ensino – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa indaga acerca da viabilidade jurídica de contratação da XXX – Fundação XXX, com base no artigo 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93, dispensando-se a licitação, para a realização de programa de desenvolvimento gerencial.
Referido programa foi idealizado pela Secretaria de Recursos Humanos (fls. 2). A E. Mesa constituiu Grupo de Trabalho (fls. 538) que elaborou um “termo de referência”, constando de cursos específicos previamente definidos, a serem ministrados por instituição de ensino de perfil acadêmico, comprovada experiência no setor público em programas afins, e corpo docente com reconhecida excelência. (fls. 2; fls 539/544).
O art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93 dispõe, in verbis:
“Art. 24. É dispensável à licitação:
…
XIII- na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. “
Visando aos fins objetivados foram consultadas a XXX, a XXX e a XXX, instituições de educação, sem fins lucrativos, que detêm inquestionável reputação ético-profissional, e que apresentaram as propostas tomando com base no termo de referência proposto.
Às fls. 579, encontra-se o mapa de preços alcançado, verificando-se que a proposta da Fundação XXX-XXX é a de menor preço.
Como observa xxxxxxxxx, o maior aprofundamento sobre a invocação do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 para fundamentar uma contratação direta deve ser propiciado pelo exame do vínculo de pertinência entre o objeto do contrato e a função da instituição. A Fundação XXX não tem fins lucrativos e dedica-se ao ensino, conforme estatuto social que tomo a iniciativa de anexar. Verifica-se ainda que tem prestado serviços a contento na área de formação e ensino para diversos órgãos da Administração Direta e Indireta (fls. 147/189)
Do ponto de vista legislativo a licitação é a regra, como estabelecido na Constituição Federal e normas gerais pertinentes; e a contratação direta é a exceção. Na clássica lição de x, quando um ato assume o caráter de exceção, interpreta-se em tom limitativo, aplica-se aos casos expressos, exclusivamente . Assim, as exceções, segundo as regras básicas de hermenêutica, devem ser interpretadas restritivamente.
O Tribunal de Contas da União manifestou-se no sentido de que “a jurisprudência desta Corte já afirmou que, para a contratação direta com base na norma supra, não basta que a entidade contratada preencha os requisitos estatutários exigidos pelo permissivo legal, é necessário, também, que o objeto a ser contratado guarde estreita correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional” .
O objeto a ser contratado, conforme termo de referência dos autos, parece efetivamente subsumir-se à hipótese do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, pois diz respeito a ensino e formação profissional, havendo portanto o nexo entre os objetivos estatutários da instituição de educação, sem fins lucrativos, a ser contratada, e o objeto pretendido pela Edilidade.
Importa ainda trazer à colação os elementos relativos à pesquisa de preços.
O art. 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8.666/93 exige que tanto o processo de dispensa como o de inexigibilidade de licitação esteja instruído com “razão da escolha do fornecedor ou executante” e de “justificativa dos preços”. Portanto, requer-se a análise das propostas apresentadas, sob o aspecto técnico e comercial, em parâmetros comparáveis, para atendimento da exigência legal ora destacada.
Verifica-se que a definição do objeto, a teor dos elementos trazidos para os autos, permitiu comparar objetivamente as diversas propostas apresentadas, justificando-se a escolha naquela instituição que ofereceu menor preço entre entidades qualificadas que foram consultadas.
Finalmente, cumpre observar que o objeto da contratação pretendida pode admitir, em tese, a contratação direta com fundamento no art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93, combinado ao art. 13, inc. VIII da mesma lei, dada a natureza singular de que pode se revestir. Porém, tendo em vista os elementos trazidos para os autos, que permitem uma comparação entre as diversas propostas apresentadas, firmadas por instituições de ensino altamente qualificadas, quer-me parecer haver fundamento para a contratação com base na hipótese de dispensa inscrita no art. 24, inc. XIII, uma vez que presentes os requisitos do dispositivo invocado.
É o meu parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 17 de novembro de 2009.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo