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Parecer 438 / 2005

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Parecer n° 438/2005

ACJ – Parecer nº 438/2005

Ref.: TID 632417 (Processo nº 538/2003).
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Assunto: Contrato nº 22/2003 celebrado com a ECT para prestação de serviços postais e telemáticos – Elaboração de Termo de Reti-ratificação para correção do fundamento legal da avença. – Recusa da ECT em subscrever o termo aditivo.

Sra. Supervisora,

Em cumprimento à determinação da Colenda Corte de Contas do Município, elaboramos o Termo de Reti-ratificação ao contrato nº 22/2003, para o fim de corrigir-se o fundamento legal da avença.

Entramos em contato com a ECT para o fim de noticiá-los da necessidade da celebração do termo aditivo, bem como para solicitarmos a identificação dos representantes legais que subscreverão o instrumento.

A ECT, por sua vez, encaminhou, a esta ACJ, a minuta do padrão que deveria ser adotado para que se procedesse à alteração contratual em apreço e, observando referido modelo, elaboramos minuta de termo aditivo. Em seguida, encaminhamos nossa minuta à apreciação da ECT (documentos anexos).

Entretanto, para nossa surpresa, a ECT recusou-se a subscrever o instrumento contratual em questão, porque segundo a manifestação da Gerência Comercial daquela empresa, o fundamento legal da contratação que deveria constar do preâmbulo seria o artigo 62, § 3º, II, da Lei de Licitações, e não o artigo 25, “caput”, o qual deveria ser mencionado na cláusula décima, que também deveria ser alterada.

Contudo, curiosamente, na cópia de documento juntado pela ECT (Nota Jurídica ASJUR/DR/SPM – 16980/2005), que cuidou de caso análogo, o próprio Departamento Jurídico daquela empresa reconheceu que “a Administração não pode deter-se a aspectos de mera discussão doutrinária” e admitiu que a contratação de prestação de serviços postais e telemáticos firmada com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo tivesse como fundamento o artigo 25 da Lei nº 8.666/93.

Em primeiro lugar, a nosso ver, eventuais controvérsias entre as partes a respeito de disposições contratuais devem ser submetidas à análise do Departamento Jurídico daquela empresa e não do Departamento Comercial.

Em segundo lugar, a norma consubstanciada no artigo 62, § 3º, II, da Lei de Licitações não é fundamento legal para contratação, uma vez que seu objetivo é esclarecer quais disposições da Lei nº 8.666/93 se aplicam aos contratos em que a Administração Pública atua como usuária de serviço público.

De qualquer forma, a fim de solucionar essa questão e levar a cabo a retificação do contrato, sugerimos o encaminhamento de ofício à ECT para que, mediante manifestação do jurídico daquela empresa, possamos finalmente atender à determinação do Tribunal de Contas do Município.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 5 de dezembro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação

Contrato
ECT
prestação de serviços postais
Reti-ratificação
correção
fundamento legal
avença



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