Parecer ACJ.1 nº 438/2006
Ref.: Processo nº 912/1990 (TID nº 281408)
Interessado: SGA.1 e xxxxxxxxx
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de pedido de permanência da GAL, formulado pelo servidor acima epigrafado.
Em face do requerimento apresentado, SGA.11, em cota de fls. 33, solicitou o encaminhamento dos autos a esta ACJ para análise e emissão de parecer, questionando a possibilidade de o requerente “obter a permanência da GAL de 78% (setenta e oito por cento) da referência DAS-16, Grupo IV, no exercício do cargo de Auxiliar de Secretaria I, a partir de 01 de setembro…”.
O processo já foi anteriormente objeto de minha atenção, ocasião em que, diante da dúvida que então expressei, solicitei esclarecimento relativo à informação, constante dos autos, da existência de anterior concessão da permanência da referida Gratificação, no percentual de 117% da referência DAS-16, a partir de 02 de agosto de 2000.
Neste momento, portanto, os autos voltaram a minha apreciação, agora com a informação antes solicitada.
Segundo informou SGA.11, o servidor foi um dos atingidos pela Decisão de Mesa constante do Processo nº 1625/2003, que determinou a invalidação dos atos de permanência da GAL proferidos após a EC 19/98. Diante disso, o servidor teve cessado o pagamento do valor correspondente àquela gratificação tornada permanente em 2000, passando a perceber exclusivamente o valor relativo à GG de 30% do DAS-16, a que fazia jus anteriormente à declaração de permanência da GAL, percentual esse revalorizado para 48,75% da mesma referência pelas Resoluções 08/95 e 02/97.
Diante da informação fornecida por SGA.11, sou do entendimento de que o procedimento adotado por SGA.11 para a composição dos vencimentos do servidor foi correto, ao mesmo tempo em que não vejo como prosperar seu desejo de ver tornada permanente a GAL, no percentual indicado de 78% da referência devida, pelos motivos que passo a indicar.
Tendo em vista a citada Decisão de Mesa que, acolhendo Acórdão do E.Tribunal de Contas deste Município, declarou nulas as permanências da GAL obtidas após a edição da Emenda Constitucional 19/98, não vejo como a Mesa atual poderia conceder a permanência dessa gratificação, dado o caráter vinculante do Acórdão proferido pelo Órgão de Contas que sustentou o entendimento da não recepção da Resolução que criou a GAL pela referida EC 19/98, e os efeitos conseqüentes dessa não recepção, entre os quais a nulidade dos atos de permanência praticados após a edição da mesma.
Ora, ainda que o servidor tivesse implementado o tempo necessário para a permanência daquele percentual de 78% anteriormente à edição da EC 19/98, o fato é que o ato de concessão dessa permanência somente se daria após a entrada em vigor dessa Emenda, o que foi considerado ilegal pelo C.Tribunal de Contas.
Assim sendo, diante dos motivos acima apontados, entendo dever ser indeferido o pedido formulado pelo servidor, constante de fls. 30.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de novembro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Permanência GAL
GAL
Gratificação