Parecer n.º 438/2015
Processo nº 822/2015
TID nº XXXXXXXXXXXX
Assunto: Termo de Contrato procedente de Ata de Registro de Preços Nº 005/XXXXXXXX /2014 – Possibilidade.
Procuradora Legislativa Supervisora:
Trata-se de processo cujo objeto é a aquisição de papel sulfite, enviado pelo Secretário Geral Administrativo para verificar a viabilidade em firmar-se contrato extraído de Ata de Registro de Preços da Prefeitura de São Paulo, com a empresa detentora do registro de preços na ata referida supra.
Cumpre referir, de acordo com os dados do PA, que a CMSP anteriormente celebrou contrato com a mesma empresa, oriundo desta ata de Registro de Preços, conforme fls. 02 a 10, cuja vigência expirou em 28/11/2015, posto que não foi prorrogado conforme orientação exarada no Parecer 376/15 (fls. 59).
Posteriormente a Secretaria responsável pela Ata e a empresa efetuaram revisão do preço da resma do papel sulfite, e prorrogação da Ata conforme cópia dos termos de aditamento de fls. 64/66.
Neste passo a CMSP enviou ofício SGA.2 nº 26/2015, fls. 74 ao gestor da Ata de Registro de Preços solicitando autorização para utilização do registro do preço consistente na formalização de contrato com a empresa em questão.
O órgão competente emitiu a autorização, conforme documentos anexos, fls. 75 a 79, sendo que se verifica também que o registro do preço tem validade por seis meses até 04/06/2016; bem como se vê a manifestação da empresa afirmando interesse no fornecimento, fls. 76.
Com efeito, os documentos de fls. 84 a 87 consubstanciados em manifestação do setor de pesquisa e da Prefeitura de São Paulo atestam que o preço está de conformidade com o mercado, seja pelo simples fato da prévia disputa na licitação, seja na prorrogação da vigência que pressupõe a pesquisa, ou em razão do aditamento que reequilibrou o preço do item, portanto, não há necessidade de nova pesquisa no caso em comento.
Assim sendo, elaborei a Minuta de Termo de Contrato, de acordo com a Minuta que integrou o Edital de Pregão (segue cópia anexa). A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 88.
A empresa apresenta regularidade em relação a Tributos Federais, (fls. 89), CADIN (fls.91) FGTS (fls. 90), declaração de que nada deve a Fazenda Municipal (fls. 93), prova de inscrição no CNPJ (fls. 92), certidão negativa de débitos estaduais (segue anexa) O representante legal na condição de sócio que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail anexo e poderes conferidos em procuração anexa, Aline Fernandes de Oliveira.
Diante dos elementos constantes do PA e, em especial a referência da Unidade requisitante em despacho de fls. 81, o presente contrato não poderá ser prorrogado.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
Termo de Contrato procedente de Ata de Registro de Preços Nº 005/XXXXXXXXXXX /2014 – Possibilidade