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Parecer 439 / 2009

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Parecer n° 439/2009

Parecer n° 439/2009
TID nº xxxxxxx
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de empréstimo consignado em folha de pagamento de Vereadores, policiais militares e policiais da guarda civil municipal

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 12 – Equipe de Folha de Pagamento acerca da possibilidade de que Vereadores, policiais militares e policiais da Guarda Civil Municipal realizem empréstimos com consignação em folha de pagamento, à luz do Decreto Municipal nº 49.425, de 22 de abril de 2008, e dos Atos nºs 1015/08, 1045/09 e 1046/09.

As consignações em folhas de pagamento foram contempladas pelo artigo 98 da Lei nº 8989/79, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. O dispositivo assim estabeleceu:

“Art. 98. As consignações em folha, para efeito de descontos de vencimentos, serão disciplinadas por decreto”.

Com efeito, o artigo foi regulamentado pelo Decreto nº 49.425/02.

O artigo 2º deste decreto dispõe:

“Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.”

E o § 2º, inciso I deste mesmo dispositivo assim determina:

“§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – servidor público:

a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pela Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, Lei nº 9160, de 3 de novembro de 1980, Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, ou pela Lei nº 10793, de 21 de dezembro de 1989;

b) o servidor inativo;”

Na Câmara Municipal de São Paulo, a matéria foi regulamentada por três atos (1015/08, 1045/09 e 1046/09).

O Ato 1045/09 apenas altera o Ato 1015/08 e o Ato 1046/09 estabelece as competências e os procedimentos necessários à habilitação de consignatárias, não regulamentando, especificamente, a questão ora analisada.

Já o Ato 1015/08, por sua vez, adotou as normas do Executivo que disponham sobre a matéria, correspondentes ao Decreto acima aludido, e deu outras providências.

Em seu artigo 1º estabeleceu:

“Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no art. 98 da Lei nº 8989/79, são disciplinadas, na Câmara Municipal por este Ato e, no que couber, pelas normas expedidas pelo Executivo Municipal.”

Pois bem, como o Ato 1015/08 não definiu quem seriam os beneficiários das consignações em folhas de pagamento no âmbito de seus quadros, deve-se aplicar analogicamente a disposição do artigo 2º, § 2º, inciso I do Decreto nº 49.425/08.

Assim, os Vereadores, policiais militares e membros da Guarda Civil Municipal, com fulcro na atual redação destas normas, não podem obter empréstimo consignado em folha de pagamento em razão de não estarem contemplados pela definição de servidor público conferida pelo decreto.

Na verdade, os Vereadores podem ser qualificados, dentro do gênero de agentes estatais, como agentes políticos, estando excluídos da conceituação de servidores públicos. Em essência, há três categorias de agentes estatais: os agentes políticos, na qual estão os ocupantes de cargos que compõem o topo da estrutura estatal, como o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores; os servidores públicos, que podem ser estatutários ou celetistas, abrangendo todas as pessoas que exercem funções em pessoas jurídicas de direito público; e, por fim, os agentes de entes governamentais de direito privado, categoria na qual se encaixam todos aqueles que exercem atividades junto às pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Indireta.

Os policiais militares, de outro modo, são servidores públicos, porém não estão vinculados juridicamente a esta Edilidade, mas sim à Corporação de que fazem parte, qual seja a Polícia Militar do Estado de São Paulo, órgão do Executivo estadual. A Câmara Municipal de São Paulo qualifica-se, no caso destes policiais, apenas como mais uma unidade de lotação em que podem prestar as atividades inerentes à Corporação.

Por fim, os membros da Guarda Civil Municipal, no mesmo sentido dos policiais militares, são servidores vinculados a um órgão do Executivo Municipal, qual seja a Guarda Civil Municipal, sendo a Câmara apenas uma unidade de lotação.

Nestes dois últimos casos, ressalte-se, a Câmara Municipal de São Paulo tampouco é responsável pelas respectivas folhas de pagamento, lançadas pelos órgãos públicos a que estão diretamente vinculados.

Desta forma, diante da atual normatização sobre a matéria, os Vereadores, policias militares e membros da Guarda Civil Municipal não podem ser beneficiários de empréstimos consignados em folha de pagamento.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 18 de novembro de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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