Parecer nº 44/2014
Processo nº 1063/2012
TID xxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria por intermédio do Sr. Secretário das Comissões – SGP.1 – solicitando urgência na apreciação.
Trata-se de dar interpretação ao Contrato 69/13 mantido entre esta Edilidade e xxxxxxxxxx, relativo ao prestação de serviço de intérprete e tradutor da Lingua Brasileira de Sinais – LIBRAS para atuar em eventos da Câmara Municipal de São Paulo.
A consulta diz respeito ao pagamento ou não por serviços prestados nas seguintes situações:
1) Sessão plenária que não atinge o quorum de abertura, mas registrou comandos verbais iniciais do Presidente exatamente para apuração de presença, já com efetiva atuação dos profissionais de LIBRAS;
2) Reuniões de Comissões não realizadas em virtude de ausência de quorum mínimo, considerando-se que não há como certificar a presença/ausência de Vereadores membros senão no exato momento do evento, estando os profissionais de LIBRAS à disposição com 1(uma hora) de antecedência por obrigação contratual.
Informa desde logo o Consulente que o contrato contém a previsão de pagamento mínimo de 1 (uma) hora trabalhada, ainda que o evento dure menos tempo.
Passamos a examinar a questão, tendo em conta que:
1) A requisição dos serviços deve conter os dados elencados na cláusula 2.9 (data, hora, duração estimada, loca do evento, etc.) e os profissionais deverão apresentar-se no local estabelecido…com 1 (uma) hora de antecedência do início do evento (clausula 2.6),
2) De acordo com a cláusula 2.3.1 “a hora fracionada será paga como hora integral;
3) Conforme cláusula 5.2 “o pagamento será efetuado pelas horas efetivamente utilizadas mensalmente, devendo a Contratada apresentar juntamente com a Nota Fiscal de Fatura as requisições de serviços expedidas pela Contratante, em meio impresso, contendo separadamente cada evento, o quantitativo de horas de serviço prestado, a indicação do evento, bem como a totalização dos eventos”.
Não podem as normas – e mesmo os contratos – dilatar-se até a exagerada minúcia, prever todos os casos possíveis no presente e no futuro. Sempre haverá lacunas no texto, haja vista a impossibilidade de enquadrar em um complexo de preceitos rígidos todas as mutações da vida prática, ou, como no caso, todos os incidentes e ocorrências inerentes às sessões e eventos do Legislativo.
Um critério hermenêutico afirma que “quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente” . Cada disposição, com efeito, estende-se a todos os casos em que, por paridade de motivos, se devem enquadrar dentro do conceito, bem como se aplica às coisas virtualmente compreendidas no objeto da norma.
Parece-me cabível a invocação da cláusula 2.3.1 – “ a hora fracionada será paga como hora integral” – para as situações objeto da Consulta. Nestas, houve a regular requisição e comparecimento do profissional intérprete. Todavia, da imprevisível ausência de quorum decorreu que o serviço requisitado foi utilizado minimamente ou apenas potencialmente. Ou seja: durante fração de hora; ou o profissional, posto à disposição da Câmara, foi dispensado.
De acordo com clássico adágio, “quem suporta ônus, deve gozar as vantagens respectivas – “pertence o cômodo a quem sofre o incômodo”. O adágio conclui – et contra: “e inversamente”, isto é: os que têm direito ao cômodo, devem sofrer os incômodos que lhe estão anexos, ou do mesmo decorrem” . Assim, se a Contratada tem o ônus de comparecer, tem a vantagem de ser remunerada – ao menos pelo valor correspondente a uma hora de trabalho, conforme disposição contratual – ainda que o serviço não venha a ser efetivamente utilizado.
Do exposto, opino no sentido de que, uma vez que os serviços hajam sido regularmente requisitados (clausula 2.9), e tenha havido o comparecimento (clausula 2.6), a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços postos à disposição ou prestados à Câmara gera a obrigação de pagamento, invocando-se, nas hipóteses da Consulta, a cláusula 2.1.3 como base para o mesmo, com as demais exigências da cláusula 5.2.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017