ACJ – Parecer nº 440/2005
Processo nº 1406/2003
Interessado: SGA
Assunto: Contrato n. 06/2003 – Rodtec Serviços Técnicos e Empreendimentos Comerciais Ltda. – Reiterado descumprimento das exigências contidas na Cláusula Segunda – Má qualidade na execução dos serviços de limpeza – Possibilidade de aplicação das sanções contratuais e legais.
Sr. Advogado Chefe,
Voltam os autos a esta ACJ para análise da defesa prévia da Contratada, à vista da expedição do oficio SGA n. 329/2005, em face das várias irregularidades verificadas na execução do ajuste, bem como da manifestação da Sra. Supervisora de SGA. 35, incumbida da gestão do contrato.
Com efeito, em face da documentação acostada aos autos, as quais apontam a existência de reiteradas e graves irregularidades na prestação dos serviços pactuados, foi exarado o Parecer n. 403/2005, da lavra da i. colega Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel (fls. 618/620), sugerindo-se a expedição de ofício à contratada para apresentação de defesa prévia para apuração das infrações contratuais:
“ a) má execução dos serviços de limpeza; b) reiterado descumprimento do fornecimento de produtos de limpeza; c) na primeira quinzena do mês de outubro constatou-se que 36% das ausências não foram substituídas; d) nesse período, a Edilidade ficou sem os serviços de jardinagem; e) entre 17 a 31/10/2005, mais de 88% das ausências ocorridas não foram substituídas; f) a quantidade de equipamentos disponibilizados pela empresa não atende as exigências contratuais.”
Vale observar que o Contrato n. 06/2003 vigorou até 23 de novembro próximo passado, por meio do 5º. Termo de Aditamento (fls. 354/355), quando então expirou sua vigência.
Ressalto, ademais, que a documentação relativa às irregularidades ocorridas está relacionada no parecer acima citado.
A Contratada, em sua manifestação de fls., primeiramente, procura isentar-se da culpa pela má execução dos serviços atribuindo “o resultado e satisfação das tarefas determinadas” “ao desempenho profissional das equipes compostas pelos empregados (as) alocados a essa Edilidade”, “já que profissionais devidamente treinados (as) e habilitados (as) para tanto”. Nada mais incoerente, pois a Contratada parece olvidar-se que esses profissionais, ainda que bem treinados, são empregados seus, e trabalham sob sua supervisão, incumbindo à empresa, e não a eles, a responsabilidade integral pelo adimplemento do contrato.
Outrossim, diz-se “surpresa” pelos “fatos genericamente narrados”, visto que até aquele momento não tinha notícias das ocorrências relatadas, e que teria recebido elogios pelos trabalhos sob o encargo administrativo da Sra. Antonia Oliveira Alves. Observa-se, mais uma vez, contradição em suas alegações, visto que de acordo com o documento juntado à fl. 423, datado de 29/09/2005 (portanto, dois meses atrás) a empresa, procurando esquivar-se de sua responsabilidade, imputou a essa mesma funcionária, encarregada dos serviços e representante da Contratada perante a Contratante (subclausula 2.10, “a” ), a culpa por irregularidades apontadas naquela ocasião . Vale transcrever:
“ …Desta forma, o teor do oficio em resposta, resulta na ineficácia e inexperiência da nossa Encarregada atual, na qual expressamos novamente nosso profundo descontentamento e manifesto interesse na sua substituição, por absoluta incapacidade técnica administrativa e operacional, embora tenha sido exaustivamente instruida por esta empresa, para regular, a eficiente condução das tarefas objeto do contrato.”
No que concerne ao fornecimento de produtos de limpeza e equipamentos, faz referência a relações e notas fiscais de entrega e recebimento de materiais. A gestora do contrato rebate todos os argumentos apresentados, alertando que as notas fiscais e recibos apresentados pela contratada não apresentam nenhuma chancela de SGA.35 e nem de nenhuma outra área da CMSP. Aliás, os documentos juntados aos autos demonstram exatamente o contrário (fls. 420/426; 515/521; 610/616), havendo ciência e anuência da Contratada (por meio da encarregada e da líder, representantes da empresa, perante a CMSP) da falta tanto de materiais como de equipamentos, por meio dos levantamentos efetuados por SGA.35 e sempre assinados por uma das prepostas da empresa.
Por último, com relação à constatação de número de funcionários menor que o estipulado em contrato, alega a Contratada que teria havido reposição ou substituição dos mesmos. A gestora em sua manifestação, de outra parte, esclarece que os fatos demonstrando que as alegações da Contratada não condizem com a verdade. Observo, nesse passo, que os documentos juntados aos autos comprovam as informações da gestora, conforme levantamentos efetuados por SGA.35, com a ciência e assinatura da representante da empresa que à época exercia a função de líder, havendo sido juntados, também, os cartões de ponto para plena comprovação das faltas (fls. 428/514; 525/607).
Observo, ainda, apenas para reforçar os fatos relatados, que foi juntado o último relatório sobre a verificação de ausências dos funcionários da Contratada, relativo a novembro (até o termino de vigência do contrato) indicando que nesse período ocorreram 42 faltas e que destas apenas nove foram atendidas, significando que em mais de 78% das ausências as faltas não foram cobertas. Com ele também foram juntados levantamentos assinados por funcionária representante da empresa e os respectivos cartões de ponto.
No que concerne aos serviços de jardinagem, a empresa admite que houve ausência do funcionário encarregado, mas que mandou substituto, o que foi igualmente rebatido pela gestora, pois o suplente não possuía qualificação para o exercício dessas funções, consoante comprova a documentação juntada aos autos.
Por fim, parece-me importante ressaltar os esclarecimentos prestados pela gestora do contrato, em sua manifestação de fls., com relação a conduta da contratada:
“ Na verdade, o que se passou foi algo diferente do afirmado pela contratada, pois ocorreram reclamações realizadas pela SGA.35 e também por diversas outras áreas da Câmara. Tais reclamações,quando realizadas por SGA.35,no entanto, se deram em nível crescente de gravidade, sendo inicialmente realizadas informalmente, diretamente à encarregada dos serviços, conforme estipulado na clausula 2.10 do termo de contrato 06/2003. Foi porém, observado que tais admoestações não surtiam o efeito desejado e assim sendo, passamos a realizar tal atividade via telefone, diretamente com a área administrativa da empresa. Mais uma vez verificou-se que tais comunicações também não resultavam na correção dos desvios e que o número destes crescia, em vez de se reduzir. Diante desta realidade, quebrou-se o vínculo da confiança e assim, passamos a fazer o acompanhamento diário, diretamente junto dos executores, aferindo as atividades realizadas e também, o controle da efetiva freqüência, inclusive com a constatação, ou não da presença dos empregados da contratada na CMSP, durante o seu turno de serviço. Tal atividade nos levou a constatação de inúmeras irregularidades, sendo destacável o fato de funcionário registrar a entrada na CMSP e não ser localizado, posteriormente dentro do prédio, durante o seu turno de serviço.”
Dessa forma, parece-me que há elementos suficientes nos autos a ensejar a aplicação da multas previstas nas subcláusulas 9.1.2, 9.1.3, do Termo de Contrato n. 06/2003, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Alta Administração, por inadimplemento contratual, e em face da reincidência e gravidade das infrações, pela desídia da contratada no cumprimento das exigências contratuais previstas na Cláusula Segunda (má execução dos serviços, ausência de funcionários, insuficiência de materiais e falta de equipamentos).
Por fim, ainda resta eventual possibilidade da aplicação da sanção legal prevista no art. 87, inc. III, da Lei n. 8.666/93, caso entenda a E. Mesa que houve a quebra de confiança no ajuste, conforme ressaltado pela gestora, que viu desatendidas, reiteradamente, suas determinações e orientações, causando vários transtornos administrativos para a Edilidade.
Ante o exposto, sugiro o encaminhamento dos presentes autos à E. Mesa para análise e deliberação sobre a imposição das penalidades acima indicadas. Recomendo, ainda, sejam extraídas cópias dos documentos, parecer e futura decisão para juntada aos autos do processo administrativo que trata da licitação dos serviços em comento.
Este é meu parecer que, submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de novembro de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
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