Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 441 / 2015

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 441/2015

Parecer nº 441/2015
Processo nº 720/14
TID XXXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato – XXXXXXXXXXXX – Licitação – Dispensa

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de avaliar a viabilidade jurídica e, se for o caso, elaborar a minuta de contrato a ser firmado com XXXXXXXXXXX para prestação de serviços de planejamento, produção, execução e fiscalização de eventos institucionais.
A Edilidade mantém com a XXXXXXXX o Contrato de nº 57/2013, firmado com fundamento no art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93, dispensada a licitação. Todavia, tendo em vista a necessidade de ampliação do objeto, propõe-se a celebração de novo contrato.
Nessa esteira, a XXXXXXXXX encaminhou à Edilidade a proposta de fls.80/93, sugerindo alteração na forma de cálculo dos serviços (fls. 110). Analisando esta proposta, o Centro de Comunicação Institucional – CCI – gestor do contrato – entendeu ser mais vantajosa a forma atual, pelos motivos expostos às fls. 132. A XXXXXXX manifestou sua concordância com a manutenção do método de cálculo ora pactuado (fls. 133).
A fim de subsidiar a nova contratação direta, a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, SGA 22, fez juntar os documentos de fls. 83 a 106, apresentados pela XXXXXXXXXXXX visando à justificativa de preços (fls. 141). À fl. 142 consta a reserva dos recursos orçamentários.
Na sequência, a E. Mesa autorizou que “sejam tomadas as providências necessárias, observando as normas legais vigentes, visando à celebração de termo de contrato” com a XXXXXXXXXXX (fls. 145).
Conforme assinalado no Parecer de nº 360/2015 (fls. 147/150) a Lei nº 8.666/93 autoriza a dispensa de licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da referida lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (artigo 24, inc. VIII).
Os estatutos da XXXXXXXX indicam a natureza pública da entidade, bem como a data de constituição anterior à vigência da Lei nº 8.666/93 (fls. 116), atendendo àquele requisito da hipótese de dispensa de licitação do art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93.
O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 exige, porém, que o processo de dispensa de licitação esteja instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e com a justificativa do preço.
Neste passo, o Parecer nº 360/15 chamou a atenção para a insuficiência dos elementos até então coligidos aos autos, em especial no que tange à justificativa quanto ao preço e à vantajosidade da contratação direta, eis que a dispensa é tão somente uma faculdade da Administração Pública.
Para a consulta ao mercado seria necessário instruir os autos com elementos que pudessem subsidiar a pesquisa, tais como, número e porte de eventos externos estimados; local dos eventos; infraestrutura necessária e todos os demais elementos considerados relevantes para o objeto que influenciassem na composição dos preços.
O CCI apresentou, então, as fls. 2046/2069 uma análise abrangente acerca das razões pelas quais seria conveniente a contratação direta da XXXXXXXXXX para suporte aos eventos institucionais, tanto por razões subjetivas (qualidade dos serviços prestados por esta empresa) como por razões objetivas (preços praticados). Deste modo, procurou atender aos dois requisitos do parágrafo único do art. 26, inc. II e III da Lei nº 8.666/93, a saber: razão da escolha do executante e justificativa quanto ao preço.
As informações coligidas pelo CCI reúnem, em síntese, os seguintes elementos:
1. Observa-se um notável crescimento na realização de eventos institucionais da Câmara;
2. Todavia, não é possível estimar razoavelmente o nº de eventos externos a serem realizados, dado o caráter político e sazonal do processo;
3. Em relação ao porte dos eventos, embora não haja critérios precisos de definição, entende-se que os eventos institucionais da Câmara têm sido de pequeno porte, comparativamente a outros eventos organizados na cidade por iniciativa do Poder Executivo;
4. A imprecisão quanto ao número e ao porte de eventos dificulta uma consulta ao mercado com parâmetros objetivos de comparação;
5. O Poder Executivo, no Município, tem realizado contratos dessa natureza diretamente com a XXXXXXXXXX;
6. A XXXXXXXXXX cobra uma taxa de administração em relação aos serviços prestados, os quais incluem contratação de terceiros, selecionados pelos critérios da Lei nº 8.666/93, à qual a XXXXXXXXXXXXXX se submete. Isto faz presumir parâmetros razoáveis de preço.
As razões da escolha do executante parecem atendíveis, haja vista a familiaridade da SPTuris com as autoridades municipais, sua expertise, curriculum e serviços já prestados a esta Edilidade.
A justificativa quanto ao preço deve ser ponderada em conformidade ao disposto no art. 4º do Decreto nº 44.279/03 (com a redação dada Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015), in verbis:
“Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, preferencialmente de acordo com a seguinte ordem:
I – bancos de dados de preços praticados no mercado;
II – pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública;
IV – contratações similares de outros entes públicos, em execução; ou
V – múltiplas consultas diretas ao mercado.
§ 1º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 2º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o previsto no § 1º, bem como a não observância da ordem prevista nos incisos do “caput”, ambos deste artigo, deverá ser devidamente justificada.
…”
De acordo com a manifestação do Centro de Comunicação Institucional a múltipla consulta ao mercado fica dificultada pela imprevisibilidade quanto ao número, porte e local dos eventos. O gestor teve também o cuidado de analisar contratos firmados mediante prévia licitação por órgãos públicos em outras esferas e órgãos de governo. De acordo com sua informação, os mesmos não apresentam parâmetros adequados de comparação com a contratação a ser realizada pela Edilidade paulistana.
Por outro lado, o Centro de Comunicação Institucional faz juntar cópias de termos de contrato firmados pela XXXXXXX com diversas Secretarias do Município de São Paulo, com a adoção de parâmetro análogo ao que se pretende utilizar na contratação com a Câmara: taxa administrativa de 15% (quinze por cento) sobre os valores dos serviços em cada caso contratados, constantes de Tabela específica anexa ao respectivo termo de contrato (cfr. Contato nº 5/15 – SGM fls. 94/106, clausula 2.1.2, fl. 95 v.; Contrato nº 12/15 – SEME; fls. 1663/1684, clausula 2.1.2, fls. 1665; Contrato nº 1/2015 – SMRG fls. 1685/1703, clausula 2.1.2 fls. 1688).
Importa observar que previamente à contratação de terceiros pela XXXXXXXXXXX, para cada evento, é necessário o aval do gestor. Foi juntada a tabela atualizada de preços praticados em itens agregáveis ao contrato (fls.2070/2072).
A meu ver, esse conjunto de elementos permite subsidiar a contratação direta de que se cogita, posto que:
a) a XXXXXXXXXX integra a Administração Pública Indireta municipal e pode, em tese, ser contratada diretamente com fundamento no art. 24, inc. VIII da Lei nª 8.666/93;
b) O Centro de Comunicação Institucional justifica satisfatoriamente as razões da escolha do executante;
c) Os autos estão instruídos com a justificativa quanto ao preço. Em especial, constam preços praticados no âmbito da Administração Pública, critério admitido pelo art. 4º do Decreto 44.279/03 (com a redação dada pelo Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015).
Deste modo, parece-me viável a contratação direta cogitada. Elaborei a minuta de termo de contrato, que segue, em linhas gerais, o padrão anterior, com as observações apontadas pela área técnica às fls. 2090 e informações complementares constantes dos Memos CCI nº 82 e 83/2015. Cabe realçar que o Centro de Comunicação Institucional justificou a conveniência de estimar o valor e não a quantidade de eventos, ressaltando que “nesse tipo de contratação só serão pagos os valores inerentes aos eventos efetivamente realizados”, e que os valores reservados estão de qualquer modo “protegidos por aplicação financeira” (fls. 2047).
Cumpre salientar havermos suscitado dúvida sobre cobrança em duplicidade tendo em vista a taxa de produção (clausula 2.1.3) e taxa de administração (clausula 2.1.4), já admitidas desde o 1º Termo de Aditamento ao contrato anterior. O Centro de Comunicação Institucional solicitou esclarecimentos à Contratada e entendeu não haver prejuízo à Edilidade com tal sistemática (Memo CCI nº 82/15), salientando ser esta a praxe em outros contratos públicos mantidos pela XXXXXXXXXX.
Seguindo o padrão anterior, acrescentou-se na presente minuta a exigência de regularidade da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) por ocasião dos pagamentos (clausula 2.5). Explicitou-se o alcance de subcontratações admissíveis (clausula 4.9). Incluiu-se a cláusula anticorrupção preconizada pelo Decreto 56.633/15.
Faço juntar certidões atualizadas de regularidade quanto a tributos federais, FGTS, tributos mobiliários municipais e Cadin. Os signatários da Contratada foram indicados pela empresa, conforme indicação por correspondência eletrônica e art. 28, alínea a do Estatuto Social, que tomo a iniciativa de anexar.
Com estas considerações, submeto a minuta à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 11 de dezembro de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

Contrato – XXXXXXXXX – Licitação – Dispensa



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545