Parecer ACJ.1 nº 443/2006
Ref.: Processo nº 1037/2006 (TID nº 978930)
Interessado: SGA e CCI
Assunto: Utilização de papel reciclado – Questionamento sobre a existência de restrição legal – Problemática relacionada ao arquivamento, manuseio e durabilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de processo consubstanciando estudos visando à implantação do uso do papel sulfite reciclado em substituição ao papel sulfite branco atualmente em uso.
O processo foi despachado a esta Advocacia com vistas à edição de manifestação acerca da existência de algum impedimento legal para a pretendida substituição.
Pesquisando e consultando a legislação pátria, não encontrei qualquer restrição legal expressa ao uso do papel reciclado no âmbito da Administração Pública.
Entendo, porém, que a questão a ser enfrentada passa fundamentalmente por questões que refogem ao âmbito estritamente jurídico, e que já estão bem problematizas no processo, sobretudo pela manifestação da Sra. Supervisora do Arquivo Geral.
Com efeito, penso que a decisão sobre a pretendida substituição do papel sulfite branco comum pelo reciclado passa por uma análise melhor e mais profunda sobre a durabilidade do papel, eis que esta Casa tem por obrigação legal a guarda e conservação de uma série de documentos.
Neste particular, diante dos elementos hoje constantes dos autos, tendo a compartilhar o entendimento esposado pela citada Supervisora do Arquivo Geral, que julga contra indicado o uso do papel reciclado nesta Casa. Entretanto, a matéria talvez requeira uma pesquisa maior no que diz respeito às virtudes e defeitos do papel reciclado antes que uma decisão definitiva seja adotada, bastando-me frisar, neste momento, que não existe qualquer restrição de ordem legal direta ao uso do papel reciclado, mas apenas restrições indiretas ou reflexas ante as normas que regulam a temporalidade dos documentos, assim como sua guarda, manuseio e conservação.
É o que me cabia considerar neste momento.
São Paulo, 04 de dezembro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Utilização de papel reciclado
Papel reciclado
Questão documental