Parecer nº 443/2016
TID nº xxxxxxxxxx
Elaboração de Ato para cumprimento da Lei nº 15.939/13 – Reserva de vagas para negros na Administração Pública
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Vem o presente expediente para análise de minuta de Ato a fim de regulamentar o quanto disposto na Lei nº 15.939/13. O presente expediente já veio a esta Procuradoria no ano de 2014, quando se elaborou a primeira minuta a fim de regulamentar a matéria. Foi, então, encaminhado a SGA1 para que fizesse suas considerações acerca da matéria e retornou a esta Procuradoria em 16/11/2016.
Tendo em vista o lapso temporal entre a elaboração da primeira minuta de ato até a presente data, apresento nova minuta, com algumas alterações em relação à minuta inicial. Isto porque após a data da elaboração desta, houve instauração de inquérito civil pelo Ministério Público de Estado de São Paulo a respeito da inconstitucionalidade da distinção por gênero nas vagas reservadas aos candidatos negros, negras e afrodescendentes, o que resultou na elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social, para o fim de alterar o Decreto Municipal regulamentador da matéria, bem como ajustar os editais de concursos em andamento. Houve, ainda, a edição da Resolução 203, de 23 de junho de 2015, pelo CNJ, que disciplinou como será feita a reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário.
Passo a elencar algumas das alterações significativas:
1) Foi retirada a questão do gênero na presente minuta;
2) Foi fixado o percentual de 20% de reserva de vagas, a fim de não se deixar que o percentual seja fixado em cada edital de concurso público;
3) Foi alterada a forma de classificação e de ordem de chamamento dos candidatos que se enquadrarem nos moldes previstos pelo ato;
4) A verificação das características físicas do candidato a fim de verificar se é negro ou afrodescendente será feita por SGA1 e, caso haja dúvidas, haverá análise por comissão especial;
5) Foi alterada a sistemática de aplicação do percentual previsto em lei para os diferentes setores da Casa que possuem servidores que ocupam cargo de provimento em comissão;
6) Foi acrescentada minuta de Ato para alterar o Ato que regulamenta o estágio nesta Casa.
São as minhas considerações, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria juntamente com as duas minutas de Ato.
São Paulo, 30 de novembro de 2016.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354