Parecer n.º 447/2009
Ref.: Processo n.º 217/2008
TID n.º xxxxxx
Assunto: 7.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 14/2005 – XXX – Prorrogação por mais até 03 (três) meses.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato supracitado por mais até 03 (três) meses, bem como de elaboração de Termo de Aditamento.
Às fls. 497-verso consta informação do Sr. Secretário de SGA.2 de que está em andamento o P.A. nº 415/2009 que resultará num futuro ajuste com a mesma finalidade.
Às fls. 498, o Gestor se manifestou informando a necessidade na continuidade dos serviços contratados até que se conclua um novo ajuste.
Em resposta ao Ofício encaminhado pela SGA.22 (fls. 501), a empresa Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação por mais até 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas (fls. 502).
Considerando a proximidade do vencimento do último T.A. que se dará em 01/01/2010, passei desde logo à elaboração da Minuta do 7.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 14/2005. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, por telefone, sendo que seus poderes constam nas fls. 80 e 102 – Vol. I do presente processo.
Não obstante a elaboração da Minuta de T.A. cumpre observar que, para a presente prorrogação, não foi realizada pesquisa de preços. Note-se que às fls. 505 consta informação da Sra. Supervisora da SGA.22 de que, às fls. 340 dos presentes autos, foi juntado o mapa de preços elaborado em 08/04/2009 no bojo do P.A. nº 415/2009 que resultará em novo ajuste para a contratação dos mesmos serviços.
Cumpre ressaltar que, a meu ver, decorreu lapso de tempo considerável até a presente data, havendo a necessidade de se renovar a pesquisa de mercado.
Assim, recomendo que antes da assinatura do instrumento contratual, seja realizada nova pesquisa de preços, a fim de verificar se o preço da atual Contratada permanece como sendo o mais vantajoso em comparação com o mercado, sem prejuízo da aplicação ao presente caso, do art. 4º, § 2º, do Decreto Municipal nº 44.279/03, que se aplica à CMSP por força do Ato nº 878/05:
“Art. 4º […]
§ 2º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas”.
Observe-se, ainda, que de acordo com a informação do Sr. Supervisor da SGA.23 às fls. 506, o processo deverá ser encaminhado oportunamente para que se efetue a correspondente reserva de recursos orçamentários.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do 7.º Termo de Aditamento.
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170