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Parecer 448 / 2009

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Parecer n° 448/2009

Parecer nº 448/09

Ref. Protocolado nº 119824 (TID nº xxxxxxx)
Interessado: XXX
Assunto: Possibilidade de exercício simultâneo de estágio e cargo de provimento efetivo.

Senhor Procurador Supervisor,

Trata-se de estabelecer se um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Legislativo poderia, concomitante, com o exercício do cargo, participar do programa de estágio instituído no âmbito desta Casa.

Para o exercício concomitante de estágio e do cargo ocupado pelo servidor é necessário a existência de compatibilidade de horários.

Determina o art. 1º do Ato nº 959/07, que:

Art. 1º Nos dias de expediente normal, o horário de funcionamento da Câmara Municipal de São Paulo será, de segundas às sextas-feiras, das 10:00 às 19:00 horas, com 1 (uma) hora de almoço, ressalvados os serviços cuja natureza da atividade, ou sua necessidade, justifiquem horário diferenciado.

§ 1º O horário de almoço dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo será dividido em dois turnos, das 12:00 às 13:00 horas e das 13:00 horas às 14:00 horas, visando garantir solução de continuidade dos serviços prestados.

Pelo que depreende da disposição normativa acima transcrita este Legislativo tem horário normal de expediente de 09 (nove) horas diárias.

Os servidores, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, devem exercer uma jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, com uma hora para a refeição.

A evidência, diante dessa realidade, não haveria horário para que se realizasse, concomitantemente com o desempenho das atribuições de seu cargo, estágio profissional.
Impende destacar que, eventual estabelecimento de horário diferenciado para os servidores deste Legislativo que pretendam realizar seu estágio profissional nesta Edilidade, com menor volume de carga horária, a fim de se promover uma adaptação que permita aos mesmos realizarem o pretendido estágio, estabelece um privilégio injustificado, violando tanto o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), quanto o princípio da impessoalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A rigor, a jornada de todos os estagiários contratados por este Legislativo deve ser igual, porque o parâmetro para a sua definição deve ser o tempo necessário para um aprendizado de qualidade aliado às necessidades da Administração. Assim, o estabelecimento de uma jornada especial para que os servidores deste Legislativo pudessem conjugar sua jornada normal de trabalho com a prática do estágio profissional, criaria um privilégio em favor destes que não encontra nenhuma justificativa de interesse público.

Conforme preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da impessoalidade se assenta na “ideia de que a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis”.

No que pertine à possibilidade de acumulação dos vencimentos de cargo efetivo com a bolsa-estágio e outros benefícios percebidos pelos estagiários, como vale refeição, importa atentar-se para as regras estabelecidas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. Determinam os referidos preceptivos legais, que:

“Art. 37. (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público”;

A interpretação literal dos dispositivos constitucionais supra transcritos, pode conduzir à exegese de que seria permitida a acumulação na espécie vertente, uma vez que estágio não se enquadra propriamente no conceito de cargo, emprego ou função publica.

Porém, há que se ter em consideração a interpretação ampliativa que o Supremo Tribunal Federal conferiu à referida disposição constitucional para – antes das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/98 –, estabelecer que a proibição constitucional de acumular compreendia também a vedação de percepção simultânea de proventos e vencimentos.

Note-se que a situação fática basicamente é igual, tanto o aposentado quanto o estagiário não são detentores de cargo, função ou emprego público.

Contudo, a ideia que serve de esteio ao acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 163204-6/SP, que estabeleceu o entendimento de que a proibição contida nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal compreende a vedação do acúmulo de proventos e vencimentos, se funda na noção de que o legislador constituinte procurou vedar a percepção de mais de uma espécie remuneratória, salvo nos caso elencados nas alíneas do inciso XVI, onde se encontram expressas possibilidades de válida acumulação funcional remunerada.

Assim, no voto proferido pelo eminente relator, Ministro Carlos Velloso, reportando-se ao entendimento de Pedro Lessa, ao se pronunciar sobre norma idêntica contida na Constituição de 1891, destaca-se que:

“O Legislador constituinte não vedou somente a acumulação de dois ou mais cargos remunerados. Vedou por mais forte razão a acumulação de duas ou mais remunerações (…)”.

Mais adiante acrescenta ainda, fundado no magistério de Ivan Barbosa Rigolin que “o que se proíbe é o duplo ganho, mas é exatamente isso que parece interessar ao servidor aposentado que volta a ocupar posto público, e nesse sentido entendemos que, a partir da nova Carta, proibida tal acumulação, se remunerada”.

Nessa mesma ordem de considerações destaca-se, no decorre do referido voto, não ser procedente o argumento de que “a Constituição Federal não alcança a acumulação de cargo público com proventos de aposentadoria decorrente de cargo público inacumulável na atividade, porque a disposição constitucional refere-se a cargos públicos e o aposentado não ocupa cargo público”, e que tal disposição, por ser restritiva de direitos, deve ser interpretada de modo literal.

A razão é que “a regra interpretativa que determina a exegese restritiva das disposições que instituem exceções às regras gerais, em matéria de interpretação constitucional, não tem a importância que se lhe quer emprestar”, uma vez que, “na espécie, a finalidade da norma suplanta tudo. Não se pode admitir interpretação que impeça a realização ampla do objetivo ou objetivos visados pelo texto”.

No caso, repita-se, a finalidade da regra constitucional, segundo o entendimento expresso no referido acórdão, é vedar a acumulação de mais de uma remuneração, exceto nos casos de acumulação lícita elencados nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.

Assim, diante do exposto, tendo em consideração a finalidade da regra constitucional inserta nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal e expresso no voto condutor do Recurso Extraordinário nº 163204-6/SP, não vislumbro possibilidade acumulação lícita de vencimento do cargo e bolsa-estágio e demais vantagens decorrentes da participação do programa de estágio deste Legislativo.

Impende destacar, ainda, que na espécie, não parece existir compatibilidade de horários, e essa não pode ser alcançada sem que se estabeleça uma jornada privilegiada aos servidores deste Legislativo que pretendam participar do programa de estágio, e isso, em clara violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade.

Desta forma, manifesto-me pelo indeferimento do pedido.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 10 de dezembro de 2.009.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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