AT-2 – Parecer nº 045/2002.
Ref.: Processo nº 1575/2001
Interessado: Seção Técnica de Almoxarifado
Assunto: Aquisição de envelopes.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento formulado pela empresa ******************, vencedora do item 2.1.1 do convite nº 6/2002 (fls. 192), promovido para a aquisição de envelopes, solicitando a prorrogação do prazo de entrega de parte das mercadorias, em razão da data em que seu fornecedor lhe entregará o respectivo material. Tal pedido foi instruído com correspondência emitida pelas ********************, a qual confirma o alegado pela requerente.
O edital que consubstanciou as regras norteadoras do aludido convite e da respectiva contratação estabeleceu em seu item 8.1 que o prazo de entrega dos materiais seria de “até 18 (dezoito) dias úteis, contados a partir da convocação do fornecedor, através do Diário Oficial do Município, para retirar a Nota de Empenho emitida pela Contratante…” (fls. 75) e estabeleceu as penalidades eventualmente cabíveis na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
A empresa foi convocada para retirar a nota de empenho em 20 de março próximo passado (fls. 208) e, portanto, o prazo para adimplir suas obrigações expirou em 16/04/2002.
Apesar do pedido de dilatação do prazo de entrega ter sido apresentado somente em 24/04/2002, entendemos que não há óbice legal à apreciação de tal requerimento pela Administração.
O setor requisitante informou, às fls. 224, que parte da mercadoria foi entregue em 12/04/2002 e que o deferimento do pedido em apreço não ocasionará prejuízo à Edilidade.
Pois bem, o artigo 86 da Lei Federal de Licitações estabelece que: “O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”.
A leitura do dispositivo acima permite a seguinte interpretação: sendo justificado o atraso, ou ainda, aceitas as justificativas da mora pela Administração, o contratado não estará sujeito ao pagamento de multa.
No caso em exame, o descumprimento do prazo de entrega das mercadorias foi justificado através do documento de fls. 222 e a unidade requisitante informou que tal fato não implicará em prejuízo à Edilidade. Tal justificativa parece-nos razoável, pois o atraso decorreu de fato de terceiro alheio à vontade do requerente.
Diante deste quadro, sugiro o encaminhamento deste processo à E. Mesa para a oportuna deliberação a respeito da justificativa apresentada pela empresa ***************************. e o conseqüente deferimento ou não do pedido de fls. 221.
São Paulo, 09 de maio de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
APRESENTAÇÃO
ATRASO
CLÁUSULA
COMPROVAÇÃO
DEFERIMENTO
DESCUMPRIMENTO
DILATAÇÃO
ENVELOPE
ENTREGA
EXPIRAÇÃO
FATO DE OUTREM
FATO DE OUTRO
FATO DE TERRCEIRO
INADIMPLÊNCIA
JUSTIFICATIVA
MERCADORIA
MORA
MULTA
PAGAMENTO
PENA
PENALIDADE
PRAZO
PREJUÍZOS
PRORROGAÇÃO
REQUERIMENTO
SANÇÃO
SOLICITAÇÃO
VIABILIDADE