Parecer 045/2010
Processo 139/2010
TID 5471002
Interessado: XXX
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5ºdo art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
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O requerimento vem instruído com informação da SGA 11 (fls. 30/31), segundo a qual o funcionário tem 54 anos de idade, 17 anos de efetivo exercício no cargo, e mais de 35 anos de contribuição para a Previdência, já incluído o pedágio exigido pelo artigo 2º, III, b da EC 41/2003. Segundo a informação, o tempo de contribuição necessário foi completado em 31/10/2009.
O Artigo 2º da EC 41/03 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige dos servidores: 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda (EC 20/1998 – 16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 2º da EC 41/2003 – 35 anos para os homens. A informação da SGA 11 de fls. 30/31 limita-se a estabelecer a possibilidade de aposentadoria da funcionária nessa hipótese.
O requerente conta com todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º da EC 41/2003 para a aposentadoria com proventos reduzidos. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade, e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da EC 41/03, c/c o artigo 13, § 1º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 03/02/2010, data do protocolo do requerimento.
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou um inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa a competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 2º, § 5º, até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 2 de março 2010.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768