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Parecer 451 / 2009

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Parecer n° 451/2009

Processo nº 1404/08
Parecer nº 451/09
Assunto: Contrato – inexigibilidade de licitação – requisitos.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa indaga acerca da viabilidade jurídica de contratação direta da empresa XXX para manutenção e suporte técnico dos programas de computador XXX.
A empresa fornecedora das licenças de uso – XXX – ofereceu garantia durante o período de um ano, findo o qual faz-se necessária a manutenção e atualização dos softwares, questionando-se a possibilidade de contratação direta da XXX para tal serviço.
Em acórdão relativo à inexigibilidade de licitação em relação a bancos de dados da empresa XXX, o Tribunal de Contas da União recomendou que se efetuasse, “nas contratações que considere inexigível o procedimento licitatório por padronização, estudos técnicos que justifiquem tal situação, atentando para a existência prévia de objetos a ser padronizados e da necessidade futura de permanência de utilização do mesmo” (TCU. Processo nº TC-013.661/2003-0. Acórdão nº 740/2004- Plenário).
No caso em exame, verifica-se que a aquisição, pela Câmara, de licenças de uso, atualização e suporte técnico de produtos XXX, inserida no plano de modernização tecnológica da Edilidade, decorreu de adesão a uma ata de registro de preços, que abrange os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo (fls. 98). Trata-se, portanto, do sistema adotado na Administração Municipal. E, na mesma ata de registro de preços, constou a previsão de futura contratação da XXX para a manutenção dos sistemas (fls. 95v.).
A previsão é compatível com a orientação da jurisprudência nessa matéria. Com efeito, o Tribunal de Contas da União admite a inexigibilidade de licitação para a manutenção de sistemas por quem o desenvolveu (TCU. Processo nº 010.525/96-3. Decisão nº 648/1996- Plenário). Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu a inexigibilidade de licitação em se tratando de atualização de sistemas já existentes (TRF 1ª R. 3ª T. Supl. AC 01001045954/DF. Proc. nº 1999.01.00.104595-4. DJ 09 jul 2001, p.61).
Em relação aos aspectos formais, quer-me parecer que a manifestação de fls. 212/ 214v. oferece os esclarecimentos e informações solicitadas por esta Procuradoria no parecer de nº 123/09 (fls. 67/69), da lavra da Dra. Conceição Faria da Silva, sobre os elementos necessários à instrução dos autos para a subsunção do caso à hipótese de inexigibilidade ventilada.
Notadamente, a comprovação de exclusividade do produtor, vem atestada mediante certidão atualizada juntada às fls. 72, atendendo-se o requisito constante do art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93.
A justificativa quanto ao preço, requisito constante do art. 26, parágrafo único, inc. III da lei nº 8.666/93 vem oferecida pelo setor técnico às fls. 214. A reserva de recursos consta às fls. 215. Às fls. 212/213 o setor técnico esclarece as razões pelas quais é exigível uma taxa de atualização tecnológica, uma vez que houve solução de continuidade dos serviços de suporte para as licenças de software objeto do termo de contrato nº 10/08.
Isto posto, parece-me viável a contratação cogitada, com fundamento no art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93.
Com a brevidade com que foi determinado fosse exarado o presente parecer, submeto-o à apreciação superior, junto à minuta de contrato.

São Paulo, 30 de novembro de 2009

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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