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Parecer 451 / 2016

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Parecer n° 451/2016

Parecer nº 451/2016
Interessado: SGA.12 – Memorando nº 234/2016
Assunto: Decisão de Mesa nº 1331/2011. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019255-27.2012.8.26.0000. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução nº 06/2011, sem trânsito em julgado. Consulta acerca do recolhimento previdenciário. Recurso Extraordinário pendente de julgamento desde 2013. Sugestão de imediata compensação de valores.

Sra. Procuradora Chefe,

Trata-se de memorando encaminhado pelo Sr. Supervisor de Equipe de Folhas de Pagamento (SGA.12), solicitando análise de procedimento a ser adotado em razão do item 2 da Decisão de Mesa nº 1331/2011, atrelado à declaração de inconstitucionalidade, ainda sem trânsito em julgado, do artigo 4º da Resolução nº 06/2011 (Adin nº 0019255-27.2012.8.26.0000), haja vista que referida decisão de Mesa foi cumprida entre os meses de dezembro/2011 a dezembro/2012, inclusive no que tange ao recolhimento dos valores de INSS patronal.

Vejamos.

O artigo 4º da Resolução nº 06/2011, já constante do presente expediente, prescreveu:

“A partir do mês de março de 2011, a remuneração dos Vereadores fixada em abril de 2007, fica atualizada monetariamente no percentual de 22,67% (vinte dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), percentual esse aplicado aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins de reposição de perdas inflacionárias no respectivo período.
Parágrafo único. No mês de março de 2012, o valor apurado na forma do “caput” será atualizado de acordo com o critério estabelecido no art. 3º.”

E conforme constante da respectiva “Justificativa” do então Projeto de Resolução (Doc. 01)

“…A instituição de tal regra tem por fito a observância do princípio da “remunerabilidade parlamentar”, prevendo-se, então, então, mera atualização monetária incidente sobre o último valor fixado a título de remuneração dos nobres Edis, o que se deu em março de 2007.

O percentual previsto (22,67%) foi fixado com base na variação do IPCA – Índice considerado como medido oficial de inflação do país – observando-se que tal parâmetro também foi utilizado para fins de reposição das perdas inflacionárias nas Leis Municipais nºs. 15.138/2010 e 15.369/2011…”

De se relembrar que a edição de tal Resolução decorreu da propositura, pelo Ministério Público Estadual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0034958-32.2011.8.26.0000, que questionou a constitucionalidade da Resolução 05/92 – já encartada no autos – e que fixava os subsídios dos Srs. Vereadores no percentual de 75% da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; o que violaria o artigo 29, inciso VI da Carta Magna, o qual fixa a regra da “anterioridade de legislatura”, incluído através da Emenda Constitucional nº 25/2000.

Todavia, tendo em conta que nos autos da ADIn mencionada (autos nº 0034958-32.2011.8.26.0000) o então Desembargador Relator, em 2011, já havia assentado que “em observância ao princípio da remuneração da atividade parlamentar, os vereadores da atual legislatura percebam, a título de remuneração, o valor do subsídio vigente no último dia da legislatura anterior – 31.12.2008 -, até o final julgamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade…”, a fim de se evitar eventual questionamento, decidiu a então E. Mesa por exarar a Decisão nº 1331/2011 (também já constante do presente expediente), determinando que:

“O valor correspondente à aplicação do percentual previsto no artigo 4º da Resolução nº 06/2011, será depositado em conta especial remunerada de titularidade da Câmara Municipal de São Paulo até o final julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou até que o Exmo. Desembargador Relator da Adin nº 0034958-32.2011.8.26.0000 se pronuncie em contrário;”

Ocorre que tal Adin, exatamente em razão da edição da Resolução nº 06/2011, em junho de 2012, acabou por ser extinta sem resolução do mérito (Doc. 02), tendo sido proposta nova ADIn face à novel Resolução nº 06/2011, autuada sob número 0019255-27.2012.8.26.0000.

Nos autos da Adin nº 0019255-27.2012.8.26.0000, em 08 de fevereiro de 2012, foi concedida liminar para fins de suspender a eficácia da Resolução nº 06/2011 (Doc. 03). E em decorrência de Embargos de Declaração opostos por esta Edilidade, o Exmo. Desembargador esclareceu que a liminar se limitava à suspensão da eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 06/2011, disposições essas atinentes à instituição de décimo terceiro subsídio, vinculação entre subsídios dos vereadores e servidores, desrespeito à regra da legislatura e reserva do ato normativo (Doc. 04).

O Agravo Regimental interposto com o propósito de impugnar tal liminar restou improvido.

No mérito, a demanda foi julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 06/2011 (Doc. 05).
Face a tal acórdão, em 25 de setembro de 2013, esta Edilidade interpôs Recurso Extraordinário (Doc. 06).

Através de despacho exarado em 20 de março de 2014, o então Exmo. Presidente do TJSP, Dr. Renato Nalini, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a configuração de ofensa ao Diploma Maior bem como a possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória (Doc. 07).

A despeito do pedido de integração da Edilidade Paulistana no Recurso Extraordinário em que se reconheceu a repercussão geral, na qualidade de “amicus curiae”, o mesmo restou indeferido através de despacho proferido pelo Exmo. Ministro Relator, Dr. Marco Aurélio (Doc. 08).

E o Recurso Extraordinário paradigma (RE 650898), ainda pende de julgamento, sendo certo que em 04 de fevereiro p.p. foi iniciado o julgamento, suspenso em razão de pedido de vista do Exmo. Ministro Teori Zavascki, após voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que desprovia o recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e o voto do Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso (Doc. 09).

Ainda, em 12 de maio de 2016, no julgamento em continuação, o Ministro Teori Zavascki apresentou voto pelo parcial provimento ao recurso. Todavia, nessa oportunidade, o Ministro Luiz Fux pediu vista, tendo devolvido os autos em 15 de setembro p.p. (Doc. 09).

Do quanto descrito tem-se que inexiste previsão tanto quanto à data final de julgamento de Recurso Extraordinário em que se reconheceu a Repercussão Geral, bem como do sentido em que se dará o julgamento, sendo certo que o Recurso Extraordinário em que se reconheceu a repercussão geral trata de apenas duas questões: 1) viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a configuração de ofensa ao Diploma Maior bem como a 2) possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.

Ou seja, o Recurso Extraordinário paradigma não trata, especificamente, da questão relativa à possibilidade de se alterar os subsídios dos Vereadores no curso da legislatura, ainda que apenas para fins de correção do valor da moeda – como previsto no artigo 4º da Resolução nº 06/2011 em questão.

Ademais, a interpretação jurisprudencial acerca desse tema tem sido limitadora, em especial quando vincula o percentual de reajuste ao funcionalismo público, como na hipótese do artigo 4º da Resolução nº 06/2011.

Desse modo, tendo em conta o quadro exposto, atrelado à situação apresentada no memorando ora em apreço, em especial o fato de que “caso o artigo 4º da Resolução nº 06/2011 seja considerado inconstitucional, os recolhimentos já efetuados não poderão ser compensados após o decurso de cinco anos”, sugiro a imediata compensação dos valores, evitando-se, inclusive, eventual responsabilidade do administrador público.

É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.

São Paulo, 05 de dezembro de 2016.

ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa – Supervisora Setor Judicial
OAB/SP 130.317



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